TRF1 - 1023700-14.2024.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:08
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:33
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 10:10
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023700-14.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACILENE MARIA SOUZA AMORIM PONTES - PA12045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante 01 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente.
São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023)[1]; iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (conforme § 12º, incluído pela Lei n. 14.973/2024).
Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime.
Em acréscimo, o laudo da perícia médica (ID n. 2167230051), elaborado por perito nomeado por este Juízo, concluiu que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em grau de acometimento suficiente para a garantia da benesse requerida.
Conforme a manifestação do especialista, a parte autora padece de CID G40 (Epilepsia), o que a enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Com efeito, o médico esclareceu que "há limitação no desempenho de atividades e restrição na participação social em comparação às demais crianças da mesma faixa etária.
O periciando apresenta dificuldades significativas de aprendizagem, não é alfabetizado e depende de terceiros para realizar atividades básicas do dia a dia.
Além disso, as crises convulsivas refratárias ao tratamento e o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor afetam sua capacidade de interação social e participação plena em atividades escolares e recreativas típicas para sua idade.
Esses fatores comprometem sua integração social e funcional, limitando seu desenvolvimento em relação às crianças da mesma faixa etária".
Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que atualmente se enquadra ao que prescreve a legislação.
Consta da Folha Resumo de Cadastro Único (ID n. 2162088334), que a renda per capita da família, composta por 3 pessoas, é de R$ 100,00 (cem reais).
De acordo com o Questionário Socioeconômico (ID n. 2162088388), a renda familiar é proveniente exclusivamente do Programa Bolsa Família, no montanrte de R$ 700,00, destinado ao custeio da alimentação, energia elétrica e medicamentos do grupo familiar.
Destaco que, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto 6.214/2007, não devem ser incluídos, no cálculo da renda per capita, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
Cumpre salientar que o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Há também comprovação nos autos de que a parte requerente está registrada no CadÚnico (ID n. 2162088334), bem como possui o registro biométrico junto à Justiça Eleitoral (ID n. 2162088099, pág. 03).
Assim, na hipótese dos autos, foram atendidos os requisitos para concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ressalto, no ponto, o seu caráter temporário, circunstância que impõe sua revisão bienal a fim de avaliar a continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da legislação de regência.
Destaco que o benefício será concedido a partir da data de atualização do Cadastro Único, uma vez que não há comprovação de que o autor preenchia o requisito de miserabilidade na data do requerimento administrativo, o que somente restou demonstrado com a atualização do cadastro em 22/04/2024.
Por fim, considerando o direito reconhecido em cognição exauriente, bem como o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, é o caso de deferir tutela de urgência, a fim de assegurar, desde já, o recebimento da prestação vindicada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que concedo tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência previsto na Lei 8.742/93, com DIB em 22/04/2024 (Data de atualização do Cadastro Único) e DIP em 01/05/2025, o qual deverá ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno, também, o demandado ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947/SE, julgado em 20/09/2017, e art. 3º da EC n. 113/2021, no montante indicado nos cálculos em anexo.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto [1] PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.
Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. 3.
No caso, por ser pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade social constatada pelo estudo social, a requerente atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93. 4.
Apelação interposta pelo INSS desprovida. (TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS DEFICIENTE.
AUTOR(A) MENOR DE IDADE.
LIMITAÇÕES ANALISADAS CONFORME A IDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) - No que diz respeito ao requisito hipossuficiência econômica, a jurisprudência tem flexibilizado o parâmetro legal (art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993), entendendo como razoável o limite de renda per capita não superior a 1/2 salário mínimo (RE 580.963/PR).
Os tribunais também tem permitido avaliar se há circunstâncias no caso concreto que justifiquem considerar um limite ainda superior - Para os deficientes, essa flexibilização está prevista no art. 20-B da Lei da Assistência Social, que indica a necessidade de se considerar o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos. (...) (TR PA/AP, Recurso Inominado n. 1012888-78.2022.4.01.3902, Relator Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023.) -
29/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:43
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:12
Juntada de contestação
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06/02/2025 16:06
Juntada de manifestação
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31/01/2025 08:33
Juntada de manifestação
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29/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:51
Juntada de manifestação
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20/01/2025 11:34
Juntada de laudo de perícia médica
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07/01/2025 09:17
Perícia agendada
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17/12/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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06/12/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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