TRF1 - 0003896-81.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003896-81.2017.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BONFIM OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SANTANA PEREIRA - BA43239 e MARCIO DO AMARAL RAFFAELE - BA51620 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Das preliminares.
Acolho a preliminar de perda do objeto em relação aos benefícios já pagos administrativamente, conforme enumerados na decisão do ID 336906563.
O julgamento prosseguirá em relação aos banefícios não pagos, e àqueles que foram devolvidos administrativamente.
Do mérito Quanto ao mérito, o pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.779/03.
Além disso, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, nota-se: a) quanto à comprovação de registro como pescador artesanal emitida com antecedência mínima de um ano a contar do requerimento, cumprem esse requisito a carteira de pescador artesanalque comprova o cadastro no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), e ainda o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: consta nos autos a carteira de pescador profissional do autor (ID 335986947); b) quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários nos meses anteriores ao defeso requerido: apesar de não constar nos autos os comprovantes, o ônus dessa prova foi redistribuído ao INSS, que não se desvencilhou da obrigação imposta na decisão do ID336906563, razão pela qual se reputa preenchido integralmente esse requisito; c) quanto à comprovação do exercício da profissão, e de que se dedicou à pesca durante o período do defeso: os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período do defeso acompanhados da declaração do próprio pescador de que exerceu a atividade e a ausência de contraprova pelo(s) Réu(s) que indique a inexistência da atividade pesqueira são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito; d) quanto à comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca: como elemento desconstitutivo do direito do autor, o ônus da prova cabe à Administração Pública, não sendo exigível do segurado a produção de prova negativa.
Portanto, quanto ao pagamento do benefício, é procedente o pleito autoral.
Resta analisar a questão do dano moral.
Como se sabe, a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo.
Com efeito, estabelece o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em suma, a responsabilização do Estado depende da comprovação de três elementos: a) o dano; b) a ação ou omissão imputável ao Estado e c) um nexo da causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
Outrossim, a responsabilidade civil do Estado pode ser excluída se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior.
O dano é a lesão de qualquer bem jurídico, seja de natureza material ou moral.
Por dano moral entende-se a lesão aos direitos da personalidade, cuja reparação passa pela fixação de indenização pecuniária que não possui natureza compensatória, mas sim mera atenuação da dor e sofrimento decorrente do prejuízo imaterial.
A ação ou omissão do Estado é a conduta ativa ou passiva estatal que produza efeito danoso a terceiros.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, não se exige a comprovação de culpa para configurar a obrigação de reparar o dano.
O nexo de causalidade é o liame objetivo entre a conduta do Estado e o dano.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso específico dos autos.
No presente caso o dano é evidente, na medida em que a parte autora deixou de receber no tempo devido verba alimentar por erro no cadastro realizado pela União.
Além de não poder exercer a atividade que lhe garante subsistência, sob pena, inclusive, de praticar crime, foi privada da verba que vinha sendo paga a ela normalmente todos os anos.
A ação do Estado, por sua vez, também existiu, já que os documentos juntados aos autos indica um equívoco no momento do registro dos dados cadastrais dos pescadores e, mesmo após a expedição de ofício pelas respectivas Colônias para regularização, nenhuma providência foi adotada pelo MAPA.
O nexo de causalidade não restou demonstrado, na medida em que todo o dano decorreu não da atuação do INSS, mas sim da atuação da União, por meio do MAPA, que não promoveu a regularização cadastral da maneira adequada.
Sendo assim, é improcedente o pedido de indenização feito em face do INSS. 3.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para: - CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas de seguro-defeso do CAMARÃO de 2016.2 e 2017.2 para o autor JOSE EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, e de 2017.1 e 2017.2 para os autores JEANE COSTA DE JESUS, JURANDI NASCIMENTO OLIVEIRA, e JOVENILDA RAMOS DOS SANTOS via RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos. - Deixo de condenar o INSS no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o indeferimento do seguro-defeso e qualquer atitude ou omissão imputável ao INSS.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
26/02/2021 08:20
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 19:21
Juntada de Certidão
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09/02/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 19:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2020 07:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:46
Decorrido prazo de JOSE BONFIM OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:46
Decorrido prazo de JURANDI NASCIMENTO OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:46
Decorrido prazo de JEANE COSTA DE JESUS em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:46
Decorrido prazo de JOVENILDA RAMOS DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:46
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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21/09/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 22:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2020 22:38
Juntada de volume
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25/08/2020 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/12/2019 14:00
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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27/05/2019 15:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO JUNTADA E LANÇADA
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20/05/2019 14:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - COM PETICAO
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05/04/2019 09:53
CARGA: RETIRADOS INSS
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01/04/2019 11:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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01/04/2019 11:25
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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25/03/2019 16:09
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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12/11/2018 16:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/10/2018 11:06
TRANSITO EM JULGADO EM
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30/10/2018 11:06
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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15/12/2017 14:25
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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14/12/2017 19:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/12/2017 11:34
CARGA: RETIRADOS INSS
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06/12/2017 14:10
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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01/12/2017 15:08
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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21/11/2017 20:38
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 21/11/2017
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20/11/2017 17:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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13/11/2017 17:16
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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13/11/2017 17:15
DEVOLVIDOS COM SENTENCA SEM EXAME DO MERITO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/PERDA
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13/11/2017 17:15
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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10/11/2017 15:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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10/11/2017 15:37
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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10/11/2017 15:37
INICIAL: AUTUADA
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01/11/2017 17:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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