TRF1 - 1008176-46.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008176-46.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PHIAMA KATRYNA MEDEIROS DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GUILHERME RIBEIRO FERREIRA - PA33012 e ELIANE CRISTINA PANTOJA SOUZA - PA38569 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Phiama Katryna Medeiros de Azevedo em face do Reitor da Universidade Federal do Pará – UFPA, visando à matrícula no curso de Direito – Noturno, Campus Belém, na modalidade de cotas ERPPI.
A impetrante alega ter sido aprovada no processo seletivo de 2025, mas teve sua matrícula indeferida sob o argumento de não comprovação da renda exigida e da ausência de extratos bancários de três meses.
Afirma, contudo, que toda a documentação foi apresentada, inclusive comprovantes de renda, CadÚnico e extratos, e sustenta estar desempregada, vivendo com uma tia aposentada.
Requer liminar para matrícula imediata, alegando violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, com risco de perda definitiva da vaga.
A decisão ID 2174783982 determinou a notificação da autoridade coatora e deferiu justiça gratuita.
O MPF apresentou parecer (ID 2175778413) alegando ausência de interesse na ação.
A UFPA apresentou petição (ID 2177017220) na qual requereu seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo e pugnou pela denegação da segurança.
A autoridade coatora, ao prestar informações (ID 2178295075), alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que a impetrante teve sua matrícula indeferida por não comprovar a renda familiar per capita inferior a um salário-mínimo (no período da inscrição, R$ 1.412,00), uma vez identificadas movimentações bancárias entre membros do grupo familiar não contabilizados para fins de cálculo de renda.
Defendeu que a decisão administrativa foi tomada sem qualquer ilegalidade ou abuso.
A impetrante reiterou os fundamentos da inicial e reforçou o pedido liminar, defendendo que sua vulnerabilidade está devidamente comprovada e que já perdeu aulas do semestre, caracterizando o risco de dano irreparável. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade passiva do Reitor da UFPA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 76 do Regimento Geral da Universidade Federal do Pará, incumbe ao Reitor representar a instituição judicial e extrajudicialmente.
Sendo a matrícula objeto da impetração decisão administrativa inserida na estrutura da UFPA, não há dúvida quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Do mérito O mandado de segurança é instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, cuja existência e demonstração devem estar amparadas em prova pré-constituída, conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e a Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante no curso de Direito – Noturno, na Universidade Federal do Pará, na modalidade de cotas para candidatos oriundos de escola pública e de baixa renda (ERPPI).
O ato administrativo que indeferiu a matrícula da impetrante, constante do documento de ID 2173246755, indicou como fundamentos: (i) a não comprovação de renda familiar bruta mensal per capita inferior ou igual a um salário-mínimo nacional e (ii) a ausência dos extratos bancários da candidata e de sua tia referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2024.
Contudo, ao prestar informações no presente feito (ID 2178295075), a própria autoridade coatora mencionou e avaliou os extratos apresentados pela impetrante, apontando movimentações bancárias que, segundo a universidade, superariam o limite de renda previsto no edital.
Tal análise foi formalizada no Despacho nº 198/2025 – CIAC (ID 2178295120), no qual a UFPA afirma expressamente que “foram detectadas movimentações bancárias além do valor informado pela candidata”, concluindo pela sua desclassificação com base na renda efetivamente apurada a partir dos extratos entregues.
Essa avaliação encontra-se refletida também na planilha de cálculo de renda per capita (ID 2178295150), que detalha os valores considerados e a renda final apurada.
Tais documentos demonstram que, ao menos em parte, os extratos bancários foram de fato apresentados e considerados, cabendo, assim, avaliar se a apuração da renda se compatibiliza com a realidade socioeconômica da impetrante e os critérios legais aplicáveis.
A impetrante alega que se encontra desempregada e reside com sua tia, Maria Martinha de Azevedo, aposentada, compondo núcleo familiar de duas pessoas.
Para fins de comprovação da hipossuficiência, juntou diversos documentos, dentre os quais: - comprovante de inscrição ativa no CadÚnico (ID 2173246758), confirmado também no recurso ID 2173246796), - extratos bancários referentes a julho, agosto e setembro de 2024 (IDs 2173246785, 2173246787, 2173246789), - extratos bancários de Maria Martinha de Azevedo (ID 2173246793), - CTPS digital demonstrando ausência de vínculo empregatício (ID 2173246767), - e recurso administrativo reiterando que os documentos haviam sido devidamente entregues e explicando a origem de algumas movimentações financeiras (ID 2173246796).
De fato, a documentação comprova a existência de movimentações financeiras na conta da impetrante, inclusive algumas de maior valor no mês de setembro de 2024, que elevaram momentaneamente sua capacidade financeira.
No recurso administrativo (ID 2173246796, pág. 4), a impetrante reconhece expressamente que recebeu transferências bancárias oriundas de cartões de crédito e empréstimos bancários, justificando que tais valores foram utilizados para custear despesas de saúde de pessoa próxima da família.
Alega, ainda, que não se tratam de rendimentos próprios, mas de transferências ocasionais e não recorrentes.
Embora a impetrante sustente que tais valores não devem ser computados para o cálculo da renda familiar, por não se enquadrarem no conceito de rendimento bruto habitual, entendo que os documentos constantes dos autos não são suficientes para, de plano, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Tal como ocorre em outras hipóteses de controle de legalidade de decisões administrativas em sede mandamental, a controvérsia posta demanda a produção de prova apta a comprovar a real natureza e finalidade das movimentações bancárias, bem como eventual nexo entre os depósitos e os gastos de terceiros — o que não se admite no rito célere e documental do mandado de segurança.
A documentação acostada, embora revele esforço da impetrante em demonstrar a origem dos valores, não estabelece com precisão o vínculo causal entre os depósitos e os gastos alegadamente médicos ou emergenciais.
A título exemplificativo, há no mês de setembro de 2024 depósitos em nome da própria impetrante que, somados, ultrapassam os limites da renda per capita estabelecida no edital, sem que tenham sido acompanhados de provas idôneas quanto à sua destinação e transitoriedade.
Por outro lado, não há nos autos documentação hábil a demonstrar, de modo inequívoco, que tais valores tenham natureza diversa da de rendimento computável — especialmente porque foram movimentados diretamente em contas de titularidade da impetrante.
Ainda que se reconheça a complexidade da realidade financeira vivida por candidatos em situação de vulnerabilidade, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória ou produção de contraprova a fim de confirmar a finalidade específica dos valores recebidos.
A legalidade do ato administrativo de indeferimento deve, assim, ser analisada com base na documentação existente, que, no caso, não se mostra suficiente para afastar o juízo técnico da universidade quanto ao descumprimento do critério objetivo de renda familiar per capita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Resta prejudicado o pedido liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Por força do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, dispensada a remessa necessária na presente ação mandamental.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
21/02/2025 00:12
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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