TRF1 - 1001030-15.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 21:14
Juntada de Informação
-
28/07/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2025 05:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:31
Juntada de ciência
-
02/07/2025 01:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 12:18
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001030-15.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELLE DA HORA BARAUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo logo à fundamentação.
A parte autora ofereceu embargos declaratórios (ID 2145896241) à sentença ID 2142043308, alegando omissão.
De acordo com a parte embargante, a sentença foi omissa quanto à condenação dos réus — INSS e União — à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do interstício de 12 meses às progressões funcionais, bem como quanto à inclusão da União no polo passivo das obrigações reconhecidas.
Assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença foi omissa quanto aos seguintes pontos: (a) a inclusão da condenação da União nas obrigações de fazer e de pagar; e (b) a condenação dos réus — INSS e União — ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
A União integra a relação jurídico-material discutida nos autos, tendo em vista que a progressão funcional da parte autora decorre de plano de carreira instituído por lei federal (Lei 10.855/2004), cuja normatização e impacto orçamentário são de competência direta da União.
Ademais, a União apresentou defesa de mérito detalhada sem impugnar sua legitimidade passiva, aceitando a relação processual e requerendo provimento parcial da demanda.
Assim, deve figurar ao lado do INSS na condenação imposta.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescentar à sentença a seguinte redação: “Condeno os réus, INSS e União, solidariamente, ao pagamento das diferenças mensais de remuneração devidas à parte autora em razão da aplicação do interstício de 12 (doze) meses às progressões funcionais havidas a partir de 2007, com efeitos financeiros sobre férias, 13º salário, terço constitucional de férias e demais verbas a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.” “Incluo, ainda, a União como ré condenada nas obrigações de fazer e de pagar, nos termos da fundamentação.” Mantidos os demais termos da sentença.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/06/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:02
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2024 22:50
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:48
Juntada de embargos de declaração
-
20/08/2024 11:13
Juntada de recurso inominado
-
13/08/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 15:07
Juntada de contestação
-
05/07/2021 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 19:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2021 21:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 12:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 16:00
Juntada de contestação
-
31/01/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 20:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 15:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
07/05/2019 15:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/03/2019 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001655-24.2025.4.01.3500
Ivaldo Ferreira Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Henrique Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 14:47
Processo nº 1011376-32.2022.4.01.3200
Clodoaldo Serafim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leno Hildson Barbosa Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2022 22:46
Processo nº 1005484-22.2025.4.01.3400
Tiago Coimbra Mauer
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Janquiel dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 19:32
Processo nº 1014442-77.2024.4.01.3902
Regiane Maia Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizane Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 11:10
Processo nº 1011486-23.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Adilia Leite Cosme
Advogado: Henrique da Silva Nunes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:00