TRF1 - 1002669-97.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002669-97.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO FRANKLIN DOMINGOS DA SILVA - PE32582 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IF Baiano, objetivando o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da concessão da Retribuição por Titulação (RSC III), conforme portaria administrativa que reconheceu o direito com efeitos financeiros a partir de 01/09/2018.
O autor comprova que, por meio da Portaria nº 2041/2019, foi-lhe reconhecido administrativamente o direito à Retribuição por Titulação – RSC III, com vigência a contar de 01/09/2018 (ID 628193045), o que não é objeto de controvérsia nos autos.
No entanto, os valores correspondentes ao período de setembro a dezembro de 2018 não foram pagos, sob a alegação de ausência de previsão orçamentária.
No caso concreto, não se discute o mérito do direito à percepção do RSC III, uma vez que este já foi reconhecido expressamente pela Administração.
O que se postula é o pagamento das parcelas retroativas, reconhecidas, mas não quitadas.
A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o reconhecimento do crédito, tampouco impede sua exigibilidade judicial, uma vez que o débito é líquido, certo e exigível.
A jurisprudência é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito configura título hábil à cobrança judicial dos valores devidos.
A ausência de dotação orçamentária pode ser alegada em sede de execução, quanto à oportunidade do pagamento, mas não obsta a condenação em fase de conhecimento.
Ademais, trata-se de verba de natureza remuneratória, de caráter alimentar, a qual deve ser paga com a devida correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não se reconhece a ocorrência de prescrição, visto que todos os valores pleiteados são posteriores a setembro de 2018 e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o IF Baiano ao pagamento dos valores retroativos devidos ao autor, referentes à Retribuição por Titulação (RSC III) entre setembro e dezembro de 2018, conforme reconhecido pela Portaria nº 2041/2019, com correção monetária e juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/08/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 09:39
Juntada de contestação
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27/06/2022 07:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 07:29
Juntada de Certidão
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27/06/2022 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 19:11
Conclusos para despacho
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04/08/2021 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
-
04/08/2021 05:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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