TRF1 - 1018048-92.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018048-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001313-92.2022.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VAGNER ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018048-92.2023.4.01.9999 APELANTE: VAGNER ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VAGNER ALVES DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença para a parte autora.
Alega o apelante que o benefício deve ser concedido desde a cessação (13/06/2018).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018048-92.2023.4.01.9999 APELANTE: VAGNER ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia é a data do início do benefício.
Do termo inicial do benefício O Juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença, com a data de início do benefício fixada em 24/02/2022, correspondente à data fixada na laudo pericial (ID 350970164, pp. 193/198).
A autora, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do auxílio-doença anterior, cessado em 13/06/2018.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de discopatia e cervicalgia e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária do apelante.
Conquanto conste do laudo que o início da doença ocorreu em 2018, e que a incapacidade data desde 24/02/2022, há nos autos ressonância magnética de 2018 que confirma as mesmas enfermidades (ID 350970164, pp. 44/45).
Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade do autor decorrente do mesmo quadro clínico quando do deferimento do benefício no âmbito administrativo (ID 350970164, pp. 166/167).
Assim, tudo indica que a incapacidade nunca cessou, restando comprovado que, na data de cessação do primeiro auxílio-doença (13/06/2018), a parte autora permanecia incapacitada para o seu labor.
Ademais, incide o princípio in dubio pro misero.
Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (13/06/2018).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Honorários advocatícios Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data de 13/06/2018, nos termos acima explicitados.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018048-92.2023.4.01.9999 APELANTE: VAGNER ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
INCAPACIDADE DECORRENTE DO MESMO QUADRO CLÍNICO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Vagner Alves dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial do benefício, pleiteando o autor que seja fixado na data de cessação do auxílio-doença anterior (13/06/2018). 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de auxílio-doença, considerando-se que: (i) a perícia médica judicial identificou incapacidade total e temporária com início apenas em 24/02/2022; e (ii) há provas nos autos que demonstram a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, em 13/06/2018. 3.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data da cessação do benefício anterior ou do requerimento administrativo, ou, inexistindo tais marcos, na data da citação da autarquia. 4.
No caso concreto, embora o laudo pericial tenha apontado a data de início da incapacidade em 24/02/2022, há nos autos exames médicos de 2018 que confirmam as mesmas enfermidades (discopatia e cervicalgia), além do reconhecimento administrativo anterior da incapacidade pelo INSS. 5.
Dessa forma, restando comprovado que, na data de cessação do benefício anterior (13/06/2018), a parte autora ainda se encontrava incapacitada, é cabível a fixação dessa data como termo inicial do novo benefício. 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de cessação do benefício anteriormente concedido, quando comprovada a continuidade da incapacidade." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/09/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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