TRF1 - 1010245-09.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010245-09.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010245-09.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGAS SOARES SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010245-09.2019.4.01.3400 APELANTE: DOMINGAS SOARES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por DOMINGAS SOARES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta em face da UNIÃO FEDERAL, cujo objeto consistia na condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do princípio da integralidade ao benefício de pensão por morte percebido pela autora, com efeitos financeiros a partir da Emenda Constitucional nº 70/2012.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que, embora o instituidor da pensão tenha falecido em atividade, a causa da morte foi doença grave especificada em lei (Encefalopatia Viral - HIV), situação que autorizaria a aplicação da regra da integralidade prevista no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, em combinação com o art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/90, sendo essa interpretação amparada por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta, ainda, que a Emenda Constitucional nº 70/2012 consolidou o direito à integralidade para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, sendo esse direito transmissível aos pensionistas.
Pede, assim, a procedência do pedido inicial com os devidos efeitos financeiros.
O ente público apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sustentando que a pensão percebida pela autora decorre do falecimento do servidor em atividade e já é paga de forma integral, não havendo limitação nos valores recebidos, conforme documentos constantes nos autos.
Ressalta, ainda, que não há respaldo legal para a extensão automática das regras de aposentadoria por invalidez aos casos de pensão por morte de servidor ativo. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010245-09.2019.4.01.3400 APELANTE: DOMINGAS SOARES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Delimita-se a controvérsia em determinar se a parte autora, pensionista de servidor público falecido em atividade por doença grave especificada em lei, faz jus à revisão de seu benefício de pensão por morte para que lhe seja aplicada a regra da integralidade, com efeitos financeiros a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012, inclusive com extensão das vantagens concedidas a servidores em atividade.
O artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, vigente à época do falecimento do instituidor, estabelece que os proventos de aposentadoria por invalidez permanente devem ser proporcionais ao tempo de contribuição, exceto nos casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Tal entendimento foi reforçado pela Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o artigo 6º-A à EC nº 41/2003, consolidando o direito à aposentadoria com proventos não proporcionais ao tempo de contribuição para os servidores aposentados por invalidez nessas condições.
No entanto, a autora não é titular de aposentadoria, mas sim de pensão por morte, benefício previdenciário derivado do falecimento do servidor Ivan Lima da Silva, ocorrido em 31 de janeiro de 2012, enquanto ainda estava em atividade.
A controvérsia reside, portanto, em saber se as regras excepcionais de fixação dos proventos, aplicáveis à aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, podem ser automaticamente estendidas à pensão por morte, quando o falecimento do servidor decorre de moléstia grave especificada em lei.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a pensão por morte, nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, é devida aos dependentes do servidor falecido e tem como base de cálculo a remuneração do servidor na data do óbito.
A EC nº 41/2003 alterou a forma de cálculo das aposentadorias e pensões, submetendo-as ao disposto no art. 40, §§ 3º, 7º e 17 da Constituição, conforme regulamentado pela Lei nº 10.887/2004, exceto nos casos em que o servidor se aposentou por invalidez decorrente das situações excepcionadas.
A jurisprudência tem reconhecido o direito à fixação dos proventos sem observância da proporcionalidade do tempo de contribuição nos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia grave, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 924456, Tema 754, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, com acórdão redigido pelo Min.
Alexandre de Moraes, publicado em 08/09/2017, cuja ementa dispõe: CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI.
CF, ART. 40, § 1º, I.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012.
CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1.
Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2.
A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003.
A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3.
Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4.
Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: 'Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)'.
Entretanto, tal entendimento não pode ser automaticamente estendido à pensão por morte de servidor falecido em atividade.
Com efeito, levando em conta a legislação vigente no momento do falecimento do instituidor, inexiste garantia de que a pensão por morte corresponda ao valor total da remuneração percebida pelo servidor no momento do seu óbito ou da aposentadoria a que teria direito.
Ademais, a autora não demonstrou que o instituidor da pensão estivesse aposentado por invalidez no momento do óbito, nem que existisse processo administrativo em curso com esse objetivo.
Tampouco se comprovou que a Administração tenha deixado de aplicar corretamente os dispositivos legais pertinentes ao cálculo do valor da pensão.
Ao contrário, consta nos autos que "o benefício de pensão concedido em virtude de falecimento do servidor, em regra, corresponde à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, sem levar em conta se aposentado ou em atividade, não havendo pois, a proporcionalidade. É integral, apenas limitado ao teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela que ultrapassar este limite, como pode ser observado nas Fichas Financeiras do instituidor".
Não há ilegalidade em tal procedimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010245-09.2019.4.01.3400 APELANTE: DOMINGAS SOARES SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM ATIVIDADE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA REGRA DE INTEGRALIDADE APLICÁVEL À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pensionista de servidor público federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte.
A autora pleiteia a aplicação da regra da integralidade prevista para aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, com efeitos financeiros a partir da Emenda Constitucional nº 70/2012.
O servidor instituidor da pensão faleceu em atividade em decorrência de moléstia grave especificada em lei (HIV).
A sentença recorrida reconheceu que a pensão percebida pela autora já é calculada com base na remuneração integral do cargo efetivo do servidor falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é possível aplicar à pensão por morte a regra de integralidade prevista para aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, conforme previsto na EC nº 70/2012, mesmo quando o servidor faleceu em atividade e sem ter sido aposentado por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício de pensão por morte possui natureza diversa da aposentadoria por invalidez, não se aplicando, automaticamente, regras de aposentadoria. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 754, RE 924456) reconhece o direito à integralidade para aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave, com efeitos financeiros a partir da EC nº 70/2012, não se aplicando automaticamente às pensões por morte. 6.
Não foi comprovada a existência de processo de aposentadoria por invalidez em curso na data do falecimento, tampouco ilegalidade no cálculo da pensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não provida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo fixada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Tese de julgamento: "1.
A regra de integralidade prevista para aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave não se aplica automaticamente à pensão por morte de servidor falecido em atividade. 2.
A ausência de demonstração de ilegalidade no cálculo da pensão afasta o direito à revisão do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §1º, I; EC nº 41/2003, art. 6º-A (acrescentado pela EC nº 70/2012); Lei nº 8.112/1990, art. 217; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 924456, Tema 754, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.09.2017.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/11/2023 11:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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