TRF1 - 1013055-35.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013055-35.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAYNARA RODRIGUES ALBERNAZ BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por THAYNARA RODRIGUES ALBERNAZ BUENO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, objetivando o recebimento de quantia destinada a compensar a parte autora pelas despesas com moradia durante o período de sua atuação como médico-residente.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II Reconhecível, preliminarmente, o interesse processual.
Consoante entendimento do STF, a exigência do prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do requerente, o que está demonstrado pela alegação da ré no sentido que não existe regulamentação que autorize o pagamento do benefício almejado.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora é médica matriculada no Programa de Residência Médica do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, após aprovação em processo seletivo, recebendo bolsa em valor bruto de R$ 4.106,09 paga pela União.
Como é cediço, a participação em curso de pós-graduação de Residência Médica pressupõe a aprovação em processo seletivo e compreende treinamento em serviço ao longo de uma jornada preestabelecida de horas semanais.
Quem o conclui regularmente faz jus a uma certificação como especialista em tal ou qual área de Medicina.
Ao lado da determinação normativa de prover ajuda mensal em dinheiro (bolsa) a quem cursa Residência Médica, há comando legal prevendo que, durante todo esse período de treinamento em regime especial, a instituição de saúde em cujo âmbito ele ocorre tem por obrigação oferecer ao médico-residente “moradia, conforme estabelecido em regulamento” (art. 4º, §5º, III, da Lei 6.932/81, incluído em junho de 2011 pela Medida Provisória 536, convertida na Lei 12.514, do mesmo ano).
Não obstante instituída há mais de uma década (2011), nota-se que a obrigação de oferecer moradia a médico-residente ainda não foi regulamentada.
Tampouco há explicação convincente para essa alongada mora.
Configurando, assim, quadro abusivo de omissão administrativa no que diz com o exercício do poder normativo infralegal.
Para corrigir tal omissão, faz-se necessário o emprego, como sucedâneo válido e proporcionalmente adequado, da técnica compensatória de converter uma obrigação de fazer inadimplida (oferta de moradia) em obrigação de dar (pagamento em dinheiro compatível com a estimativa de custeio provisório de uma habitação digna), conforme previsão do art. 247 do Código Civil e respaldo da jurisprudência (TNU, 201071500274342, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DJ 28/09/2012).
Desse modo, a conversão é passível de arbitramento no patamar indicado pela parte autora: 30% do valor da bolsa mensal de R$4.106,09.
Mais ainda, que dispensa, visto tratar-se de gasto presumido e estipulado em percentual criterioso, ser objeto de comprovação.
III Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a UFG a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, por todo o período que se estender a residência médica da parte autora.
O valor em atraso deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada parcela devida e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
A partir de 9/12/2021 (data da promulgação da EC 113/2021), em observância ao disposto no art. 3º da referida emenda, a atualização deve ser exclusivamente pela taxa Selic (mescla de correção monetária e juros de mora).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/9ªVara deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
10/03/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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