TRF1 - 0040308-15.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040308-15.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040308-15.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040308-15.2011.4.01.3400 APELANTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigues Pinheiro Advocacia S/S contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinta a execução de sentença por considerar integralmente satisfeita a obrigação da Fundação Universidade de Brasília – FUB, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega a ocorrência de erro material nos valores indicados na petição de execução, sustentando que, embora os cálculos atualizados à época apontassem o valor de R$ 1.914,57 como devido a título de honorários advocatícios, por equívoco foi requerido o pagamento de apenas R$ 590,61.
Afirma que não lhe foi oportunizado o contraditório quanto ao ofício requisitório, e que o pagamento a menor viola a coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução, cuja decisão fixou os honorários em 5% sobre o valor controvertido.
Sustenta, ainda, que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, com base no artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e no artigo 10 da Resolução CJF nº 168/2011, requerendo, ao final, a expedição de RPV complementar.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040308-15.2011.4.01.3400 APELANTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): De início, a apelação deve ser conhecida, conforme entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0001838-22.2014.4.01.0000.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se reconhecer e corrigir erro material no valor executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, após a extinção da execução por pagamento, mediante a expedição de RPV em favor da parte exequente, nos autos da execução contra a Fazenda Pública nº 40308-15.2011.4.01.3400.
Inicialmente, observa-se que a petição inicial da execução (fls. 672/673 - rolagem única) incidiu em manifesta inexatidão material ao requerer, expressamente, que a executada fosse citada, "nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil a fim de que a mesma pague seu débito no valor de R$ 590,61 (quinhentos e noventa reais e sessenta e um centavos)".
Com efeito, os cálculos constantes da mesma petição indicaram valor superior (R$ 1.914,57).
Ocorre que o Juízo de origem processou a execução com base nos valores indicados erroneamente pela própria exequente, citando a Fundação Universidade de Brasília – FUB, que, por sua vez, manifestou desinteresse em opor embargos à execução.
A RPV foi expedida (fls. 681/682 - rolagem única) e seu pagamento ensejou a extinção da execução, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC/1973.
De todo modo, houve erro material, por haver apresentado a parte credora, inadvertidamente, valor inferior ao efetivamente devido, requerendo a correção posterior da execução, mediante expedição de RPV complementar.
Nessa toada, assiste razão à parte apelante.
Ainda que o valor executado tenha sido erroneamente indicado pela própria exequente no montante de R$ 590,61, verifica-se dos autos que os cálculos anexados à petição inicial indicavam valor superior, de R$ 1.914,57, condizente com a condenação da executada ao pagamento de 5% sobre o valor controvertido, conforme o título exequendo formado no julgamento dos embargos à execução.
Ademais, ao expedir o ofício requisitório para pagamento do valor pleiteado, o juízo de origem deixou de observar a exigência contida no artigo 10 da Resolução CJF nº 168/2011, não intimando a parte exequente previamente à remessa do requisitório.
Essa omissão impediu o reconhecimento oportuno do erro material, impedindo a correção do valor antes do efetivo pagamento pela Fazenda Pública.
Ao não oportunizar a manifestação da parte exequente sobre os termos da RPV, o juízo de origem inviabilizou a correção de um equívoco objetivo que poderia ter sido prontamente sanado.
Tal circunstância afasta a incidência da preclusão consumativa, porquanto não se pode exigir da parte o exercício de um direito de impugnação sem que tenha sido previamente cientificada da medida processual correspondente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado contra a União objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de sentença coletiva.
Na sentença, determinou-se o pagamento das diferenças de juros de mora, através de requisitórios complementares, após homologação do valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, extinguindo-se a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para extinguir a execução pela ocorrência da preclusão.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
III – A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
Assim, considerando que na primeira oportunidade de manifestação nos autos o exequente apontou o erro material cometido na fixação do valor requisitado, deve-se reconhecer a nulidade da extinção da execução nos moldes em que foi proferida, devendo ser assegurada a correção do equívoco.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o erro material existente na petição de execução e, por consequência, determinar o prosseguimento da execução para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar no valor da diferença entre o valor pago e o efetivamente devido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e dar prosseguimento à execução dos honorários nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040308-15.2011.4.01.3400 APELANTE: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por sociedade de advogados contra sentença que extinguiu a execução de sentença promovida em face da Fundação Universidade de Brasília – FUB, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC/1973, após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos.
A parte exequente sustentou que houve erro material nos valores apresentados na petição inicial de execução, tendo sido indicado, por engano, valor inferior ao efetivamente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu a correção do equívoco e a expedição de RPV complementar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer e corrigir erro material cometido na delimitação do valor da execução após a expedição e o pagamento de RPV, diante da ausência de intimação da parte exequente sobre o conteúdo do ofício requisitório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora a parte exequente tenha requerido, na petição inicial de execução, o pagamento de R$ 590,61, os cálculos anexados apontavam valor superior, condizente com o título executivo.
O juízo de origem processou a execução com base no valor requerido, expediu a RPV e, após seu pagamento, julgou extinta a execução.
Contudo, não foi observada a exigência do art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011, que impõe a prévia intimação das partes antes da remessa do ofício requisitório, inviabilizando a correção do erro material.
A ausência de intimação da parte exequente impediu a detecção oportuna do equívoco e afasta a preclusão consumativa.
Reconhecida a nulidade da extinção da execução, impõe-se o seu prosseguimento, com a expedição de RPV complementar no valor da diferença entre o montante pago e o efetivamente devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução para expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar.
Tese de julgamento: "1. É admissível a correção de erro material na petição de execução, mesmo após a extinção do feito por pagamento, quando não oportunizada à parte exequente a prévia manifestação sobre o conteúdo do ofício requisitório. 2.
A ausência de intimação nos termos do art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011 afasta a preclusão consumativa. 3.
Reconhecida a nulidade da extinção, a execução deve prosseguir para expedição de RPV complementar." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, I; CPC/1973, art. 463, I; Resolução CJF nº 168/2011, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/4/2022, DJe 18/4/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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