TRF1 - 1082213-35.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082213-35.2024.4.01.3300 AUTOR: VITORIA REGINA DE SANTANA CONCEICAO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da litispendência.
Sustenta, para tanto, a existência de erro no julgado, uma vez que “...o pedido da Autora se refere a novo pedido Administrativo deferente do decidido no processo anterior que já foi cessado.
Observa-se que o processo anterior se refere ao Benefício cessado nº 645097210-0 informando que o Benefício seria mantido até 06/12/2024 sem mais direito à prorrogação decidindo por cessar o benefício pelo motivo de Não constatação da incapacidade laborativa.
Esta ação se refere ao pedido Administrativo que foi INDEFERIDO o de nº 717696675-4 e que é posterior à primeira ação em que pese não se tratar do mesmo NB, pois nesse processo a Autora apresentou novo pedido Administrativo que também foi NEGADO com a alegação de não constatação da incapacidade laborativa.”.
Decido.
Recebo a petição adunada em 06/03/2025 como se de embargos de declaração se tratasse e, nessa condição, passo a examiná-la, o que faço com espeque, inclusive, no que preceitua o art. 218, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil ("Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo").
A teor do que prescrevem o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, a espécie recursal em exame destina-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material em que haja incorrido o provimento judicial, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo ou anulá-lo, apenas admissível excepcionalmente, em razão da existência dos vícios apontados.
Compulsando atentamente os presentes autos, bem se percebe que merece acolhimento a alegação atinente à ocorrência de erro na sentença embargada, na medida em que não configurada a litispendência que ensejou a extinção prematura da demanda, pelas razões que passo a expor.
Observa-se que o último benefício por incapacidade- NB 645.097.210-0 titularizado pela ora embargante fora concedido por força da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal desta Seção Judiciária, nos autos do processo n. 1074003-97.2021.4.01.3300, que condenou o INSS à implantação do auxílio-doença, com data de início em 14/10/2022 e DCB em 14/10/2023, tendo o benefício sido prorrogado até 18/11/2024, conforme Declaração de Benefícios colacionada.
De acordo com a documentação exibida pelo embargante, o recurso por si interposto não fora provido, consoante Acórdão prolatado em 24.05.2025.
Desse modo, pretendendo o embargante, nestes autos, discutir a legalidade do ato de indeferimento atinente ao NB 717.696.675-4, que não constituiu, como visto, objeto da ação antes intentada, é de ser afastada a litispendência.
Em sendo assim, dou provimento aos embargos declaratórios aviados, para tornar sem efeito a sentença extintiva proferida, determinando o prosseguimento do feito no que se refere ao NB 717.696.675-4.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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