TRF1 - 1000626-78.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1000626-78.2022.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO, LUCAS DE LIMA SOARES, HELLRYHERLLYSON CALDAS PEREIRA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO id. 1198667248 Itaituba/PA id. 1232239286 HELLRYHERLLYSON CALDAS PEREIRA id. 1357331774 Itaituba/PA id. 1358592790 LUCAS DE LIMA SOARES id. 2141448870 Santo André/SP id. 2149953111 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF EDSON ASSUNCAO LEITE Itaituba/PA LEONTINO ARAUJO VITORINO CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO Rosimara Martins Itaituba/PA HELLRYHERLLYSON CALDAS PEREIRA As mesmas de acusação LUCAS DE LIMA SOARES As mesmas de acusação O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO pela prática dos delitos descritos no art. 2°, § 1º, da Lei n° 8.176/1991, HELLRYHERLLYSON CALDAS PEREIRA e LUCAS DE LIMA SOARES pelos delitos do art. 2°, § 1º, da Lei n° 8.176/1991, ademais art. 299 do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória foi recebida em 29/04/2022 (1030129256). 1.
CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO Devidamente citada, CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO, apresentou resposta à acusação no ID 1232239286 na qual aduziu que o mineral encontrado sob sua posse pertence ao indivíduo chamado de Sebastião, de alcunha "duquinha".
Alega ainda que Sebastião se afeiçoou a acusada e que toda vez que vai a Miritituba sempre deixa algum presente a denunciada como forma de agradecimento e geralmente são gramas de ouro e que usa destes presentes para o próprio sustento e de seus filhos.
Ao final, requer que seja aplicado o princípio da insignificância ao presente caso. 2.
HELLRYHERLLYSON CALDAS PEREIRA Citado, HELLRYHERLLYSON CALDAS PEREIRA, apresentou resposta à acusação no ID 1358592790 na qual aduziu insuficiência de provas quanto a materialidade e indícios de autoria, alegando que o auto de apreensão não é suficiente para comprovar a materialidade do delito.
No mérito, reservou-se no direito de perscrutar a presente ação durante a instrução.
Ao final, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. 3.
LUCAS DE LIMA SOARES Lucas de Lima Soares apresentou resposta à acusação no ID nº 2149953111, reservando-se no direito de analisar a presente ação durante a instrução.
Ao final, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. É o breve relato dos fatos.
Decido.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída aos acusados.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária dos acusados, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do Inquérito Policial Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelos denunciados são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
14/10/2022 16:02
Juntada de procuração/habilitação
-
14/10/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:33
Juntada de manifestação
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06/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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06/09/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:34
Juntada de documentos diversos
-
25/07/2022 09:24
Juntada de contestação
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19/07/2022 06:05
Decorrido prazo de CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:00
Juntada de procuração/habilitação
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08/07/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 10:12
Juntada de diligência
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30/05/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:47
Juntada de diligência
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30/05/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:07
Juntada de diligência
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11/05/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 10:51
Recebida a denúncia contra CLEUDIANA DE JESUS FRANCISCO - CPF: *64.***.*76-53 (REU), HELLRYHERLLYSON CALDAS PEREIRA - CPF: *07.***.*32-45 (REU) e LUCAS DE LIMA SOARES - CPF: *93.***.*09-98 (REU)
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18/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
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07/04/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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07/04/2022 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 10:07
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 07:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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