TRF1 - 1013225-32.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/08/2025 13:50
Juntada de Informação
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08/08/2025 13:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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18/06/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 11:58
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013225-32.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013225-32.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:WILLIAN ALMEIDA CAMPOS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013225-32.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES visando à redução da taxa de juros aplicada do seu contrato firmado com o Banco do Brasil, determinando a redução do índice ao patamar de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor do contrato.
O magistrado de origem assim entendeu sob o fundamento de que “[n]o caso concreto, o autor alega que os juros devem ser reduzidos para 0%, nos termos da Lei 13.530/2017, que deu nova redação ao § 10 do art. 5º da Lei 10.260/2001.
No entanto, não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente.
Com efeito, o contrato Fies N. 349.910.910 foi celebrado em 27/07/2016 (id. 2133961269) e ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao impetrante. [...] A Lei n. 12.202/2010, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publicação (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor”.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões recursais, o FNDE alega, em resumo, a sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, uma vez que a “legislação que rege o FIES (Lei n.º 10.260/2001) é clara ao atribuir aos agentes financeiros a responsabilidade pela administração dos contratos de financiamento.
Por sua vez, o art. 5º da referida Lei dispõe que cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN), vinculado ao Banco Central do Brasil, estabelecer os parâmetros de juros, e aos agentes financeiros, aplicar tais diretrizes nos contratos firmados”.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, e a impossibilidade de redução da taxa de juros pactuada, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da liberdade contratual.
O Banco do Brasil, em razões de apelação, alega a sua ilegitimidade passiva para a demanda, pois “as demandas judiciais devem sempre ter o FNDE como parte, por ser este o Agente Operador do FIES, responsável pelos ativos e passivos do Fundo, e único agente competente para: autorizar a contratação, o aditamento, o cancelamento e o encerramento de operações, efetuar troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais e providenciar o repasse de recursos às instituições de ensino que aderiram ao programa” Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento das apelações quanto ao tema central, por ausência de direito líquido e certo à redução da taxa de juros incidente sobre seu contrato para 3,4% ao ano. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013225-32.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): De início, por se tratar de questão de ordem pública, destaco que o artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que a responsabilidade pela administração dos contratos do FIES compete ao agente financeiro, no caso o Banco do Brasil, sendo assim parte legítima para figurar no polo passivo de demandas judiciais que busquem a revisão dos contratos de financiamento estudantil.
Por sua vez, o FNDE também detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Nesse sentido (destaquei): ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE REJEITADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ACOLHIDA.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR.
ART 6º-B, II DA LEI 10.260/2001.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
COVID-19.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO CONCEDIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
RECURSOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1.
A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. (AC 1004569-87.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3.
A Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 13.530/2017.
Preliminar rejeitada.
Precedente. [...] 6.
Recurso da União provido.
Recursos da Caixa Econômica e do FNDE desprovidos. 7.
Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (AC 1018595-10.2024.4.01.3400, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 09/03/2025) *** APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia em questão cinge-se à análise da legitimidade passiva da União e da Caixa Econômica Federal em demanda que busca a anulação de cláusulas supostamente abusivas constantes do contrato de financiamento estudantil firmado pelo autor. 2.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 10.260/2001, compete à União formular a política de oferta de vagas, selecionar estudantes e supervisionar o cumprimento das normas do programa de financiamento.
Todavia, tais atribuições não lhe conferem interesse jurídico ou legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam a legalidade de cláusulas contratuais relacionadas a juros e à atualização da dívida.
Precedentes. 3.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro com o qual o contrato foi firmado, neste caso, do Banco do Brasil S/A, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 4.
Compete ao banco contratado a gestão da evolução do financiamento e das obrigações contratuais em todas as suas etapas, além de promover a cobrança administrativa dos encargos em atraso e demais valores incidentes, não se configurando a legitimidade da CEF para atuar em juízo em ação que visa à anulação de cláusulas contratuais de financiamento estudantil firmado com o Banco do Brasil. 5.
Apelação desprovida. (AC 1060431-02.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 03/12/2024) Quanto ao mérito, a questão devolvida ao exame desta Corte trata da taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento estudantil do FIES firmado entre a parte impetrante e o Banco do Brasil.
Na espécie, o instrumento contratual foi entabulado com a instituição financeira em 27/07/2016 prevendo a incidência de taxa de juros anual de 6,5% sobre o montante contratado (cf.
Ids. 433570785 –cláusula décima quinta).
Tal o contexto, observa-se que a previsão da taxa de juros incidente sobre os contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 atendem a seguinte disposição da Lei nº. 10.260/2001 – Lei do FIES: Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: [...] II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; [...] § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Nessa esteira, para a regulamentação do dispositivo citado, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 3.842/2010[1]que fixou a taxa efetiva de juros de 3,4% a.a. a ser aplicada aos contratos do FIES celebrados a partir da data da publicação do referido ato firmado em 10/03/2010, acrescentando ainda que “a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1° incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados”.
Ou seja, quando aprouve consignar, o instrumento normativo fixou expressamente a possibilidade de aplicação retroativa da resolução ao caso de contratos anteriores.
Em seguida, o Conselho Monetário Nacional fixou os juros em 6,5% ao ano para os contratos celebrados a partir da data de publicação da Resolução nº. 4.432/2015[2], realizada em 27/07/2015.
Posteriormente, houve a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 – convertida na Lei nº. 13.530/2017 -, que alterou disposições da Lei do FIES e inaugurou o chamado “Novo FIES”, dando novas diretrizes ao programa de financiamento estudantil.
Dentre os novos regramentos, passou a prever a “taxa de juros real igual a zero” para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, da seguinte forma: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: [...] II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; Para parametrizar tal disposição, o CMN editou a Resolução nº. 4.628[3], de 25 de janeiro de 2018, que passou a dispor que (destaquei): Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Publicação D.O.U. 29/01/2018, Seção 1, p.58) Ainda sobre as alterações trazidas pela Lei nº. 13.530/2017, verifica-se que a Lei nº. 10.260/2001 passou a conter a expressa previsão de manutenção das condições contratadas para a amortização do saldo devedor antes da edição do Novo FIES.
Vejamos: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Feitas essas considerações, observa-se a impossibilidade de aplicação retroativa da disposição do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001, ao contrato firmado pela parte impetrante em 27/07/2016 (cf.
Id. 433570785).
No caso, por expressa previsão legal, eventual redução de juros a ser aplicada ao contrato em tela e respectivo saldo devedor, conforme disposto no art. 5º., §10º, da Lei do FIES, deveria ter sido editada após a celebração do contrato e antes da data de publicação da Medida Provisória no 785, em 6 de julho de 2017.
Após essa data, há a vedação de retroação imposta pelo próprio texto da lei.
Visando a consolidação e organização de tais informações, o Conselho Monetário Nacional revogou as resoluções editadas em anos anteriores que tratavam das disposições de juros dos contratos do FIES e editou a Resolução nº. 4.974[4], de 16 de dezembro de 2021, compilando as informações da seguinte forma: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Desse modo, observa-se que a redução da taxa de juros real a zero não pode ser aplicada aos contratos celebrados antes do primeiro semestre de 2018.
Esse é o entendimento predominante nesta Corte.
Vejamos (destaquei): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO CELEBRADO NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE ZERAMENTO DOS JUROS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para zeramento dos juros incidentes sobre as parcelas do financiamento estudantil (FIES) a partir da vigência da Lei nº 13.530/2017. 2.
O agravante sustenta que a referida legislação alterou a sistemática do FIES, prevendo financiamento com juros zero para determinados beneficiários, argumento que justificaria a revisão das condições de seu contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 5.
O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, bem como seus aditamentos, devem observar a taxa de juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 6.
Por outro lado, o art. 5º-C, II, da mesma legislação, prevê que os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 terão taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN.
Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores. 7.
Ao regulamentar a matéria, a Resolução CMN nº 4.974/2021, estabelece que os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 terão a taxa de juros anual correspondente a 6,5% ao ano.
A seu turno, os financiamentos firmados a partir de janeiro de 2018, deverão adotar a taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 8.
No caso concreto, o contrato do agravante, firmado no segundo semestre de 2015, enquadra-se na sistemática prevista no art. 5º, II, da Lei nº 13.530/2017, sendo inaplicável a regra de juros zero autorizada apenas para os contratos firmados a partir de 2018, nos termos da Resolução CMN nº 4.974/2021. 9.
Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, II. (AG 1038414-45.2024.4.01.0000, Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025) *** DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
LEI n.º 13.530/2017.
INAPLICABILIDADE A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança buscada pelo impetrante, a qual visava à redução da taxa de juros do contrato de Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior - FIES para 0%, com fundamento no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. 2.
O apelante sustenta a retroatividade da norma, pleiteando a revisão da taxa de juros de seu contrato, firmado antes da vigência da Lei n.º 13.530/2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, com redação dada pela Lei n.º 13.530/2017, aos contratos celebrados antes da vigência da referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 5º-C da Lei n.º 10.260/2010, na redação conferida pela Lei n.º 13.530/2017, estabelece expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, sem previsão de retroatividade. 5.
O artigo 5º da mesma lei disciplina que, para contratos do FIES formalizados até o segundo semestre de 2017, os juros serão capitalizados mensalmente e estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), confirmando a inaplicabilidade da redução da taxa de juros aos contratos anteriores à nova regra. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TRF-3 e TRF-4 corroboram a tese de que a redução da taxa de juros introduzida pela Lei n.º 13.530/2017 não tem efeitos retroativos, sendo inaplicável aos contratos firmados antes da sua vigência. 7.
No caso concreto, o contrato do apelante foi celebrado em 03/09/2014, ou seja, anteriormente à vigência da nova sistemática de juros, não havendo fundamento legal para a sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Tese de julgamento: "1.
A redução da taxa de juros real igual a zero, prevista no artigo 5º-C, inciso II, da Lei n.º 10.260/2010, introduzida pela Lei n.º 13.530/2017, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2.
Os contratos firmados antes da vigência da referida norma permanecem sujeitos à taxa de juros estipulada no momento de sua celebração, conforme as disposições anteriores da Lei n.º 10.260/2010." Legislação relevante citada: Lei n.º 10.260/2010, art. 5º-C, II; Lei n.º 13.530/2017; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Recurso Cível 5002489-35.2022.4.04.7006/PR, Rel.
Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 25/04/2023; TRF-3, AI 5022981-10.2023.4.03.0000/SP, Rel.
Des.
Federal Luis Carlos HirokiMuta, j. 29/11/2023. (AC 1017956-89.2024.4.01.3400, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves WeibelKaufmann, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 28/03/2025) Dessa forma, conforme previsto na legislação e entendimento assentado neste Tribunal, a incidência dos juros deve atender ao período em que pactuado o contrato, não sendo aplicável a retroatividade da taxa de juros real igual a zero ao contrato da parte impetrante, por ter sido celebrado em 27/07/2016, portanto, antes do primeiro semestre de 2018, sob a vigência da Resolução CMN nº 4.432/2015.
Por outro lado, quanto ao ponto subsidiário de redução da taxa de juros aplicada ao contrato da parte apelada para o patamar de 3,4% ao ano (fixada pela Resolução CMN nº. 3.842/2010), cumpre esclarecer que o contrato foi firmado com a instituição financeira sob a égide da resolução citada no parágrafo anterior, que previa a taxa de juros de 6,5% a.a. para os contratos celebrados a partir de julho de 2015.
Com o advento da Resolução em 2015, o ato normativo do Conselho Monetário Nacional que disciplinava os juros nos contratos de financiamento do FIES (Resolução CMN nº. 3.842/2010) foi revogado, uma vez que a matéria passou a ser tratada inteiramente pela nova resolução - Resolução CMN nº 4.432/2015 -, nos moldes do que prevê o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Nesse ensejo, a parte impetrante pretende que seja aplicada a ultratividade de regramento revogado, fenômeno vedado, em regra, pelo princípio da legalidade, e que atenta contra o acordo entabulado entre as partes.
Logo, levando-se em consideração a revogação do normativo que se pretende fazer incidir na espécie para a redução dos juros, a inviabilidade de ultratividade de tal ato e a observância ao pacta sunt servanda, não há que se falar em incidência dos juros de 3,4% ao ano ao contrato e saldo devedor do financiamento do FIES da parte recorrida.
Por fim, destaca-se que embora se trate de programa mantido por recursos públicos para benefício da coletividade, tais recursos são limitados por essência, e devem ser geridos de maneira a atender também aos aspectos contábeis e orçamentários do fundo de financiamento, justamente para garantir a sustentabilidade financeira do programa, que, por sua vez, permite a continuidade da oferta do crédito e o beneficiamento de novos estudantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Banco do Brasil e dou provimento à remessa necessária e parcial provimento à apelação da Caixa, para denegar a segurança na forma da exposição do voto.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1]Disponível em [2]Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2015/pdf/res_4432_v1_O.pdf> [3]Disponível em: [4]Disponível em: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4974> PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1013225-32.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO: APELADO: WILLIAN ALMEIDA CAMPOS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
REVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO.
PREVISÃO DO ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº. 10.260/2001.
ALTERAÇÃO PELA LEI Nº. 13.530/2017 (NOVO FIES).
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DE JUROS AO PATAMAR DE 3,4% AO ANO.
ULTRATIVIDADE DE NORMA REVOGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
APELAÇÃO DA CAIXA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para revisão de cláusulas de contrato decorrente do Fundo de Financiamento do Ensino Superior – FIES, determinando a redução da taxa de juros ao patamar de 3,4% ao ano sobre o saldo devedor do contrato firmado com o Banco do Brasil. 2.
Hipótese em que a parte impetrante pleiteou a revisão do seu contrato de financiamento estudantil firmado em 27/07/2016, para a redução dos juros remuneratórios de 6,5% ao ano para taxa de juros real igual a zero, conforme previsto no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº. 10.260/2001 – Lei do FIES, com redação dada pela Lei nº. 13.530/2017, ou subsidiariamente para índice de 3,4% ao ano, tendo o juízo de origem o deferido esse pedido. 3.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o FNDE e o Banco do Brasil, na condição de agente operador e agente financeiro do FIES, respectivamente, detêm legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, a teor do disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010 e art. 6º da Lei nº 10.260/2001 com redação dada pela Lei n. 13.530/2017.
Precedentes. 4.
Os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão no patamar de 6,5% ao ano foram regulados pelo disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, que, por sua vez, prevê a ocorrência de juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, com capitalização mensal (Observância da Resolução CMN nº 4.432/2015). 5.
Com a edição da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017 – convertida na Lei nº. 13.350/2017 -, foi criada nova sistemática do programa, denominada “Novo FIES”, incluindo o art. 5º-C, inciso II, à Lei nº 10.260/2001, que passou a prever a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. 6.
Para os financiamentos firmados até o segundo semestre de 2017, o art. 5° e o 5º-A, da Lei nº. 10.260/2001, alterados pela Lei do Novo FIES, previram expressamente que seriam aplicados juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN e que seriam mantidas as condições de amortização desses contratos. 7.
Para parametrizar e consolidar a questão temporal da aplicação dos juros, o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº. 4.974/2021 que revogou as resoluções anteriores e reiterou a taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano para os contratos de financiamento estudantil do FIES celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. 8.
Eventual normativo editado pra a redução de juros a ser processada em contratos firmados sob a vigência da Resolução CMN nº 4.432/2015, deveria ter sido formalizado até a publicação da Medida Provisória nº. 785, de 6 de julho de 2017, conforme disposição do art. 5º, §10º, da Lei do FIES. 9.
Constatando-se a celebração do contrato da parte impetrante em 27/07/2016 e que a previsão de taxa de juros real igual a zero aplica-se exclusivamente aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018, a retroatividade da redução pleiteada nos autos encontra vedação legal.
Precedentes. 10.
O pedido subsidiário de aplicação da taxa de 3,4% ao ano, prevista na Resolução CMN nº 3.842/2010, não encontra amparo legal, diante da revogação do referido ato normativo pela Resolução CMN nº 4.432/2015 e da inaplicabilidade da ultratividade da norma revogada a contratos celebrados sob a vigência de nova regulamentação, violando assim o princípio da legalidade e o pacta sunt servanda, além de afrontar os limites normativos fixados para o programa público de financiamento estudantil. 11.
Apelação do Banco do Brasil desprovida. 12.
Apelação da Caixa parcialmente provida e remessa necessária provida, para denegar a segurança na forma dos itens 9 e 10.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa, negar provimento à apelação do Banco do Brasil e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
16/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:07
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
07/06/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2025 11:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:08
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
03/04/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
25/03/2025 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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