TRF1 - 1000680-44.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1000680-44.2022.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: SILVERIO OLIVEIRA DE MATOS Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA SILVERIO OLIVEIRA DE MATOS id. 2149253998 Novo Progresso/PA id. 2150980308 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Andre Pereira Dos Santos Agente Ambiental do Ibama Alex Lacerda De Souza Agente Ambiental do Ibam SILVERIO OLIVEIRA DE MATOS Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de SILVERIO OLIVEIRA DE MATOS, como incurso nas sanções previstas no art(s) 50- A da Lei nº 9605/98.
A peça acusatória foi recebida em 12/07/2024 (2136735867).
Devidamente citado, SILVERIO OLIVEIRA DE MATOS, apresentou resposta à acusação no ID 2150980308 na qual alegou que início do ano de 2021, adquiriu a posse de um lote de terras localizado no assentamento Nova Fronteira, o qual foi objeto de reforma agrária, passando a desenvolver suas atividades agrícolas no imóvel.
Narra a defesa que o denunciado constatando que a propriedade era constituída de mata fechada, bem como não havia roça (plantação) devido a falta de cerca em volta da propriedade resolveu providenciar os materiais para construir tais benfeitorias com objetivo de se assentar naquele imóvel rural e que caso não cultivasse em seu imóvel rural, iria perde-lo, porque quando da criação do assentamento já havia sido designado uma área para reserva para compensar as áreas que seriam abertas, pois o PA – Nova Fronteira foi criado todo sob mata fechada, conforme orientações do INCRA.
Relata ainda que, durante os atos preparatórios para a construção das benfeitorias os agentes do IBAMA chegaram na propriedade do acusado, sendo autuado pelo desmatamento, e embargada as atividades rurícolas de subsistência em seu imóvel rural.
Ao final, pugnou pela indicação de testemunhas em momento oportuno. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do inquérito policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelo denunciado são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço e qualificação das testemunhas.
Após, inclua-se em pauta de audiência para oitiva das testemunhas, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento em data oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
11/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 16:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/04/2022 16:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 14:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/04/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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