TRF1 - 1000658-54.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1000658-54.2020.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: MANOEL ALVES BRITO Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA MANOEL ALVES BRITO ID. 2177297531 Novo Progresso/PA idd. 2174877740 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas MANOEL ALVES BRITO Raimundo Neto Alves Lopes Sebastião Lima Ferreira Junior Antônio Hernandes Torres Junior Agentes do Ibama O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MANOEL ALVES BRITO, como incurso nas sanções previstas no(s) art(s) 50-A da Lei nº 9605/98.
A peça acusatória foi recebida em 04/06/204 (2129070768).
Devidamente citado, Manoel Alves Brito, apresentou resposta à acusação no ID 2174877740 na qual alega não ser o detentor da área objeto do desmatamento, posto que no auto de infração, consta as coordenadas da área do imóvel rural do autuado, ou seja, 55º 04’20” N e 06º40’50”W, conforme demonstrado na figura 01 Fls. 02 do Laudo, mas que o desmatamento ocorreu em imóvel localizado nas coordenadas 07º 20’ 22,37”S e 55º 04’ 39,71”O datum WGS 84, Zona 21S (figura 02 e 03) Fls. 03 e 04 do Laudo ID. 268145868.
Alegou ainda que, o imóvel rural do autuado, localiza-se no Município de Novo Progresso e a área do imóvel rural objeto do desmatamento localiza-se no Município de Altamira, conforme pode-se constatar na 3ª pagina do Laudo ID. 268145868.
Desta feita, afirma que o órgão ambiental ao proceder com a autuação colocou no Auto de Infração as coordenadas de seu imóvel rural e que imóvel objeto do desmatamento nunca o pertenceu, imputando-lhe a prática de desmatamento em outro imóvel rural, localizado em outro Município.
Ao final, arrolou três testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do inquérito policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
A prova testemunhal requerida pelo denunciado é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida.
Quanto aos demais requerimentos, postergo a análise da pertinência dos mesmos para momento oportuno, qual seja, durante a instrução processual. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento em data oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
09/12/2023 00:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/11/2023 16:14
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:55
Juntada de denúncia
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/05/2023 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 11:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:28
Juntada de relatório final de inquérito
-
20/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:11
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/09/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/01/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 16:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/09/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/09/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/06/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 06:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 11:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/12/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:41
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
30/11/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
13/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 08:59
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 11:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/06/2020 12:34
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 09:55
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
24/04/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 11:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/04/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019684-50.2024.4.01.3600
Jose Antonio Cantanhede Mourao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 12:30
Processo nº 1019684-50.2024.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jose Antonio Cantanhede Mourao
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 11:03
Processo nº 1007304-13.2025.4.01.4100
Waltrudes Terezinha Senn
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuela Pereira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 18:33
Processo nº 1003740-19.2025.4.01.3100
Dilcelea Rego de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 11:35
Processo nº 1007544-92.2025.4.01.3100
Lucyeide Pires Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:15