TRF1 - 1000657-69.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1000657-69.2020.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES, FABIO LAZZARINI MERLINO, ROBERTO BALMANT CORDEIRO, LUIZ EDUARDO SILVA LIMA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES id. 2145366489 Sorocaba/SP id. 2147429729 LUIZ EDUARDO SILVA LIMA ID. 2141273811 (62-99176-9939)/ Sorocaba/SP id. 2142814650 ROBERTO BALMANT CORDEIRO São Pedro do Iguaçu/PR id. 2147917168 FABIO LAZZARINI MERLINO id. 2145366489 Sorocaba/SP id. 2147431378 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF RENATO DE NOBREGA FRANCO (perito criminal federal) GUSTAVO STELLING CARDOSO (escrivão da Policia Federal) POLLYANNA GRACIELLY R.
SALOMÃO (escrivã da Policia Federal) LUIZ EDUARDO SILVA LIMA JOÃO PEDRO RODRIGUES MATEUS VELOZO MEDEIROS RENATO DE NOBREGA FRANCO GUSTAVO STELLING CARDOSO POLLYANNA GRACIELLY RODRIGUES SALOMÃO Anapólis/GO Anapólis/GO (perito criminal federal) (escrivão da Policia Federal) (escrivã da Policia Federal) FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES Não arrolou testemunhas ROBERTO BALMANT CORDEIRO As mesmas testemunhas de acusação FABIO LAZZARINI MERLINO Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES, FABIO LAZZARINI MERLINO, LUIZ EDUARDO SILVA LIMA e ROBERTO BALMANT CORDEIRO, pela suposta prática de delito(s) previsto(s) no(s) art(s) 304 c/c art.299 todos do Código Penal.
A peça acusatória foi recebida em 12/07/2024 (2136455531). 1.
LUIZ EDUARDO SILVA LIMA Devidamente citado, Luiz Eduardo Silva Lima, apresentou resposta à acusação no ID 2142814650 na qual aduziu, preliminarmente, serendipidade do processo, por se tratar de delito diverso do investigado inicialmente.
Manifestou ainda, interesse em proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Ao final, arrolou cinco testemunhas. 2.
FABIO LAZZARINI MERLINO Citado, Fabio Lazzarini Merlino, apresentou resposta à acusação no ID 2147431378, na qual alegou ausência de dolo especifico da conduta praticada, pois não era de seu conhecimento de que as informações transcritas no recibo da transação comercial eram falsas, visto que o presente acusado nada sabia quanto ao valor descrito no recibo que foi apresentado, declarando que o valor é dever do comprador de lhe comunicar, onde o vendedor sabe da situação e como não lhe comunicou, excluí o conhecimento das informações.
Ponderou ainda, que a presente ação penal não impossibilita a apresentação de acordo de não persecução penal, nos moldes do art. 28-A, do CPP.
Dessa forma, requer a apresentação da proposta ANPP, para a possibilidade de análise de aceitação, não sendo este acolhido, seja os autos apresentados ao Corregedor do Ministério Público, para que este decida quanto ao ANPP.
No que tange a Proposta de Suspensão Condicional do Processo ofertado pelo Ministério Público Federal, o réu declarou não possuir condições de cumprir com as obrigações propostas nos itens "a"' e "c", afirmando que é o único provedor de sua família, assim, realizando trabalhos diariamente, não possuindo condições de arcar com o trabalho comunitário e que não tem condições econômicas de cumprir com o pagamento da prestação pecuniária sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Ao final, não arrolou testemunhas. 3.
FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES Fernando Fernandes Assaf Sanches, devidamente citado, apresentou resposta à acusação no ID 2147431378, na qual aduziu ausência de dolo especifico da conduta praticada, pois o acusado recebeu a comunicação de que o negócio comercial foi fechado em R$ 250.000,00, assim, acusado, preencheu os documentos, conforme informação que recebeu, e que, somente após a apresentação dos documentos de transferência à ANAC, que tomou conhecimento do real valor do negócio jurídico.
Ressalta ainda, que a presente ação penal não impossibilita a apresentação de acordo de não persecução penal, nos moldes do art. 28-A, do CPP.
Dessa forma, requer a apresentação da proposta ANPP, para a possibilidade de análise de aceitação, não sendo este acolhido, seja os autos apresentados ao Corregedor do Ministério Público, para que este decida quanto ao ANPP.
Quanto a Proposta de Suspensão Condicional do Processo ofertado pelo Ministério Público Federal, o réu declarou não possuir condições de cumprir com as obrigações propostas nos itens "a"' e "c", afirmando que é o único provedor de sua família, assim, realizando trabalhos diariamente, não possuindo condições de arcar com o trabalho comunitário e que não tem condições econômicas de cumprir com o pagamento da prestação pecuniária sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Ao final, não arrolou testemunhas. 4.
ROBERTO BALMANT CORDEIRO Roberto Balmant Cordeiro, compareceu espontaneamente nos autos e apresentou resposta à acusação no id. 2147917168, na qual reservou-se no direito de perscrutar a presente ação após a instrução probatória, em sede de alegações finais.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída aos acusados.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada aos réus.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos aos denunciados.
As condutas dos acusados estão devidamente individualizadas na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do Inquérito Policial 2020.0015281/DPF/SNM/PA.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelos denunciados são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas.
Quanto à solicitação de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal aos réus FABIO LAZZARINI MERLINO e FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES, destaco que esta é uma forma de auto composição celebrado entre o órgão de acusação e o investigado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.
Dito isto, destaco que a Lei atribui ao órgão Ministerial a celebração do acordo, cabendo ao judiciário, apenas a homologação dos termos propostos verificando a voluntariedade e adequação do acordado (art. 28- A § 4º do CPP).
Portanto, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da possibilidade de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor dos acusados FABIO LAZZARINI MERLINO e FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES.
Em caso de negativa, deverá o órgão ministerial, no mesmo prazo, apresentar manifestação quanto aos itens "a" e "c" da Proposta de Suspensão Condicional do Processo, conforme requerido na petição apresentada pela defesa.
Apresentado o Acordo de Não Persecução Penal ou a manifestação acerca da Proposta de Suspensão Condicional do Processo em favor dos denunciados FABIO LAZZARINI MERLINO e FERNANDO FERNANDES ASSAF SANCHES, intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo frutífera a formalização do ANPP ou do sursis processual, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de audiência homologatória.
Na hipótese de negativa, remetam-se os autos à Secretaria para designação de audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, em data oportuna.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
26/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:57
Juntada de denúncia
-
05/02/2024 10:31
Juntada de termo
-
30/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2023 02:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:50
Juntada de documento comprobatório
-
24/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 03:24
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 14:56
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
03/11/2022 09:46
Juntada de parecer
-
18/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/06/2022 11:10
Juntada de parecer
-
16/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/03/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:15
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/10/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
22/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:32
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/06/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/06/2021 18:20
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 09:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/06/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/04/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:29
Juntada de relatório final de inquérito
-
23/04/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003262-63.2025.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edson Florentino da Silva
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 10:31
Processo nº 1006669-86.2025.4.01.9999
Orlando Olimpio Damas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciela Parreira Costa Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 10:38
Processo nº 1023051-30.2024.4.01.3100
Tiago Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleuson dos Santos Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 18:26
Processo nº 1010526-25.2025.4.01.3700
Benedita de Jesus Rodrigues Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 17:50
Processo nº 1008897-77.2025.4.01.4100
Jociele dos Santos Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Ribeiro Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:00