TRF1 - 0002442-32.2014.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002442-32.2014.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002442-32.2014.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TUISE BRITO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALESSANDRA KELLY CHAVES SBRISSA ABUD - MT8963-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-32.2014.4.01.3605 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença (ID 78439536 - Pág. 126-127) e sentença integrativa (ID 78439536 - Pág. 157-158), que extinguiram o mandado de segurança ao reconhecer a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Gratuidade judiciária indeferida por ocasião da sentença.
Sem tutela provisória.
Em suas razões recursais (ID 78439536 - Pág. 161-179), a parte apelante sustentou que o termo inicial da decadência não deve ser contado da data da portaria de remoção (27/05/2014), mas da ciência da negativa administrativa, que teria ocorrido somente em 15/08/2014.
Argumentou que a realocação de seu setor funcional foi arbitrária, sem motivação adequada, e que a nova lotação era incompatível com o horário especial de estudante, ferindo direito líquido e certo assegurado pela Lei 8.112/1990 e pela Constituição Federal.
Ressaltou ainda o abalo à sua saúde física e psíquica, bem como a ofensa à dignidade.
O recurso foi recebido pelo juízo sentenciante no duplo efeito (ID 78439536 - Pág. 179).
Em sede de contrarrazões (ID 78439536 - Pág. 182-183), o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso defendeu a manutenção da sentença, aduzindo que o prazo legal de 120 dias já havia decorrido entre a ciência inequívoca da remoção e a impetração do mandado de segurança.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação (ID 78439536 - Pág. 188-189). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-32.2014.4.01.3605 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi recebido e processado em ambos os efeitos.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito à impetração, com fulcro no art. 23 da Lei 12.016/2009 e art. 269, IV, do CPC/1973, adotando como termo inicial do prazo decadencial a data da publicação da Portaria nº 22, de 27/05/2014.
Inconformada, a parte impetrante sustentou, em suas razões de apelação, que o prazo decadencial teve início apenas com a ciência da negativa do seu pedido administrativo de permanecer no setor de origem, o que teria ocorrido em momento posterior à publicação da referida portaria.
Argumentou que a mudança de setor teria sido arbitrária, sem motivação adequada, e incompatível com seu horário especial de estudante.
Em contrarrazões, o IFMT pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que a parte impetrante tinha plena ciência do ato impugnado desde sua edição, não havendo, portanto, qualquer vício na contagem do prazo legal.
A controvérsia cinge-se à definição do termo a quo para o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Conforme entendimento pacificado, o prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do ato lesivo à esfera jurídica do interessado.
Ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, a publicação da Portaria nº 22, de 27/05/2014, que formalizou a realocação da servidora, não deve ser considerada como o termo inicial da contagem do prazo.
Tendo em vista o protocolo de processo administrativo para impugnar o ato de deslocamento da servidora, o prazo deve ser contado do indeferimento administrativo (ato coator sujeito a correção judicial), que não se confunde com o recurso da decisão administrativa.
Assim, o início do prazo decadencial não de deu com a publicação da Portaria, mas foi deflagrado com a inequívoca ciência pela parte autora do indeferimento de seu pedido administrativo de obstar sua mudança de departamento (ID 78439536 - Pág. 98-100), que ocorreu em 17/06/2014 (ID 78439536 - Pág. 101).
A servidora pediu reconsideração no dia 18/06/2014 (ID 78439536 - Pág. 102) e o indeferimento ocorreu em 06/08/2014, com sua ciência em 15/08/2014 (ID 78439536 - Pág. 103-104).
Faz-se oportuno observar que pedido de reconsideração ou a interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo (caso destes autos), não enseja suspensão do prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF.
Assim, o prazo decadencial iniciou-se em 17/06/2014 e a ação só foi proposta em 20/10/2014, extrapolando o prazo de 120 dias.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter o reconhecimento da decadência do direito à impetração, ainda que por fundamento diverso.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários (Súmulas nº 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0002442-32.2014.4.01.3605 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0002442-32.2014.4.01.3605 RECORRENTE: TUISE BRITO RODRIGUES RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO COATOR.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, com resolução de mérito, por reconhecimento da decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
A impetração visava anular ato administrativo de remoção funcional de servidora pública federal, sob alegação de ausência de motivação e incompatibilidade com o horário especial de estudante.
A parte autora alegou que a ciência do indeferimento administrativo do pedido de manutenção no setor de origem somente ocorreu em 15/08/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, em face de ato administrativo de remoção funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência estabelece que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do ato tido como coator. 4.
A publicação da portaria que formalizou a realocação funcional da servidora não configura, por si só, a ciência inequívoca do ato lesivo. 5.
A ciência do indeferimento do pedido administrativo de manutenção no setor de origem ocorreu em 17/06/2014, o que configura o marco inicial para contagem do prazo decadencial. 6.
A interposição de pedido de reconsideração administrativo, sem efeito suspensivo, não suspende o prazo decadencial, conforme Súmula 430 do STF. 7.
A impetração do mandado de segurança, ocorrida em 20/10/2014, extrapolou o prazo legal de 120 dias, configurando-se a decadência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a extinção do mandado de segurança por decadência, ainda que por fundamento diverso.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
12/05/2021 09:25
Conclusos para decisão
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14/12/2020 23:34
Decorrido prazo de TUISE BRITO RODRIGUES em 11/12/2020 23:59.
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26/11/2020 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 25/11/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 11:18
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2020 11:18
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 15:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2015 13:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2015 13:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/09/2015 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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22/09/2015 11:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3660752 PARECER (DO MPF)
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11/06/2015 13:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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01/06/2015 19:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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01/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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