TRF1 - 0009072-95.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009072-95.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009072-95.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELINO DE FAVERI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS SOARES AZEVEDO - MT24163/O, MARIANA MIYKE DE FAVERI - MT23081/O e ANDRE LUIZ SOARES BERNARDES - MT13613-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009072-95.2009.4.01.3600/MT PROCESSO REFERÊNCIA: 0009072-95.2009.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcelino de Freitas (ID 272765521) em face da sentença (ID 272760565) que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo pela prática do crime previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86, à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP) e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O juiz deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em função do que dispõe o art. 44, I, do Código Penal.
Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 272765516) foram rejeitados (ID 272765517).
A defesa do réu sustenta que a sentença recorrida mostra-se ajustada quando desqualificou o crime de gestão fraudulenta para gestão temerária.
Afirma que o mesmo não se pode afirmar no tocante à dosimetria da pena, onde se constata a exacerbação da pena-base, fixada 02 (dois) anos e 03 (três) meses acima do mínimo legal.
Requer seja dado provimento ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença, de forma a readequar a pena-base, fixando-a no mínimo legal ou próximo a este.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 272765523).
O parecer ministerial, nesta instância, é pelo provimento da apelação (ID 272765526). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009072-95.2009.4.01.3600/MT PROCESSO REFERÊNCIA: 0009072-95.2009.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Narra a denúncia, em síntese, que o réu Marcelino de Freitas, na condição de gerente da agência do Banco do Brasil, no Município de São Félix do Araguaia/MT, teria realizado diversas operações incompatíveis com as normas do banco, dentre as quais, a apropriação de valores da conta n°. 3.223-9, o uso indevido de senhas de outros funcionários para acessar o SISBB e a contratação, liberação e pagamento irregular de recursos do PRONAF, o que resultou em gestão fraudulenta da instituição.
Diante destes fatos, a acusação imputou ao acusado a prática do crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86.
Ao analisar os fatos, o Juízo de primeira instância, com fulcro no art. 383 do CPP, desclassificou o delito imputado ao réu para o crime previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86, que assim dispõe: Art. 4º (...): (...) Parágrafo único.
Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
O réu foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b”, do CP) e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente esclareço que a materialidade e a autoria delitivas são incontroversas, conforme a própria defesa do réu reconheceu em suas razões recursais.
A pretensão recursal cinge-se ao arbitramento da pena, sob o argumento de que deve ser reconhecida a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, com a consequente fixação da pena-base em seu mínimo legal ou próximo a este.
O crime do parágrafo único o art. 4º da lei 7.492/86 é punido com pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Na primeira fase da dosimetria, o d. magistrado de primeiro grau considerou três circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam os motivos, as circunstâncias e a culpabilidade, que resultou na fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 03 meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, sob os seguintes fundamentos: Com fulcro no que dispõe o art. 68 do Código Penal e, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mencionado diploma legal, tenho que não se encontram presentes nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social, a personalidade do réu e a conduta da vítima, bem como observo que não consta dos autos qualquer informação sobre seus antecedentes.
Não há como valorar as consequências do crime, haja vista que o Banco não reporta, de forma clara e precisa, a existência de prejuízo.
Os motivos excedem àqueles normalmente associados ao delito de gestão temerária.
Ora, a conduta do réu ultrapassa não apenas os limites da razoabilidade, como os da ética.
Conforme o Laudo de fls. 145/146, o réu chegou a se apropriar indevidamente da quantia de R$ 48.780,00, pertencente à instituição financeira, a qual estava depositada em conta vinculada de n°. 3223-9. É dizer, além de ter agido de forma temerária, agiu com uma finalidade específica (motivo) nesse desiderato, qual seja, se auto beneficiar patrimonialmente.
As circunstâncias em que cometido o delito também devem ser sopesadas negativamente, haja vista a utilização indevida de recurso destinado a programa social.
Consoante laudo pericial de fls. 151, foram constatadas irregularidades na movimentação de recursos advindos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, que destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra de agricultores e produtores rurais que compõem unidades familiares de produção rural.
Ficou comprovado que o réu aplicava tais recursos em RDB e CDB, sem provar o repasse dos rendimentos para os produtores.
Da mesma forma, a culpabilidade ultrapassa a tipicidade.
As irregularidades que permearam a gestão do réu, constatadas pelos peritos em laudo (fls. 141/158), macularam operações bancárias que somaram altas quantias em dinheiro, agravando sobremaneira o risco aos bens protegidos pela norma - a saúde financeira da instituição e o patrimônio do sistema financeiro como um todo.
A título de exemplo, as guias de saque e os cheques emitidos por correntistas sem registro na instituição correspondiam a expressiva quantia de R$ 448.135,80 (fls. 145), já as aplicações em CDB e RDB, ultrapassavam R$ 119.000,00, em valores da época.
As circunstâncias judiciais supracitadas, mormente as circunstâncias em que cometido o delito, os motivos e a culpabilidade, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Desta forma, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias multa.
A míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento e diminuição de perna, torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias multa.
Por inexistir nos autos prova da situação financeira do réu, fixo o dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1°, do Código Penal.
No caso, conforme bem manifestou o ilustre Procurador Regional da República, em seu parecer, a pena arbitrada na sentença condenatória mostra-se desproporcional.
Os motivos e as circunstâncias foram sopesados negativamente pelo magistrado, sob o fundamento de que excedem àqueles normalmente associados ao delito de gestão temerária.
No entanto, a meu ver, essas circunstâncias judiciais são ínsitas ao tipo penal, não sendo possível utilizá-las para a exasperação da pena-base.
Da mesma forma, não se justifica o recrudescimento da pena-base pela culpabilidade, sob o entendimento de que esta ultrapassa a tipicidade, por colocar em “risco aos bens protegidos pela norma - a saúde financeira da instituição e o patrimônio do sistema financeiro como um todo”.
Na verdade, a culpabilidade também é normal ao tipo penal, mesmo porque, conforme se constata da sentença, não restou demonstrado eventual prejuízo à instituição bancária decorrente das irregularidades levadas a efeito pelo acusado; irregularidades essas que apontaram para a temeridade em sua gestão.
Assim, com o afastamento das circunstâncias que foram avaliadas negativamente na sentença condenatória, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto art. 33, § 2º, “c”, do CP) e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena essa que torno definitiva, por não existirem atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição e de aumento Nos termos dos artigos 43 e 44, § 2º, ambos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade (art. 46, §§ 2º e 3º, do CP), e prestação pecuniária, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, destinada à entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP), a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Marcelino de Freitas para: a) redimensionar a pena e torná-la definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”. do CP) e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até o seu efetivo pagamento; e b) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. É como voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009072-95.2009.4.01.3600/MT PROCESSO REFERÊNCIA: 0009072-95.2009.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELINO DE FAVERI Advogado do(a) APELANTE: THAIS SOARES AZEVEDO - MT24163/O APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
GESTÃO TEMERÁRIA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI 7.492/86.
DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (motivos e circunstâncias do crime) foram sopesados negativamente pelo magistrado, sob o fundamento de que excedem àqueles normalmente associados ao delito de gestão temerária.
No entanto, essas circunstâncias são ínsitas ao tipo penal, não sendo possível utilizá-las para a exasperação da pena-base. 2.
A culpabilidade também é normal ao tipo penal, mesmo porque não restou demonstrado eventual prejuízo à instituição bancária decorrente das irregularidades levadas a efeito pelo acusado, irregularidades essas que apontaram para a temeridade de sua gestão. 3.
Com o afastamento das circunstâncias que foram avaliadas negativas na sentença condenatória, a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP) e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena essa que se torna definitiva, por não existirem atenuantes e agravantes, nem causas de diminuição e de aumento.
Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade (art. 46, §§ 2º e 3º, do CP), e prestação pecuniária, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP), a ser indicada pelo Juízo da Execução. 4.
Apelação provida (item 3).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
03/05/2022 08:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/06/2018 19:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/06/2018 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/06/2018 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/06/2018 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4510652 PARECER (DO MPF)
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18/06/2018 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/06/2018 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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