TRF1 - 1072431-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1072431-63.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AURELIO RICARDO TRONCOSO CHAVES JUNIOR e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros SENTENÇA TIPO: A a.
Preliminares de falta de interesse de agir e de prescrição quinquenal Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que verifico demonstrado no caso.
Destarte, a tutela jurisdicional vindicada é indispensável para a composição da lide.
Ademais, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Pois bem.
Não se aplica ao caso o entendimento do STF[2] que, em sede de Repercussão Geral, assentou ser indispensável o prévio requerimento administrativo para pleitear benefício previdenciário, sob pena de se caracterizar a falta de interesse de agir da parte autora.
Isso porque, na presente ação, a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-moradia em razão de ter cursando residência médica, e não a obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Em relação à prescrição quinquenal, observo que as requeridas pugnam pelo reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas.
Com razão as rés. É que em se tratando de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, representada nos autos pela Universidade de Brasília, incide para fins de prescrição o prazo de 5 (cinco) anos, constante do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência das Turmas Recursais do TRF da 1ª Região, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEI 6.932/81 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002.
LEI 12.514/2002.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO DA UFBA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso interposto pela UFBA- Universidade Federal da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar que a ré pague, em favor da autora, o auxílio-moradia estabelecido na Lei nº 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, mediante pagamento dos valores retroativos, por todo o período de residência médica da parte autora, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. [...] Inicialmente, excluo a UNIÃO do polo passivo, porquanto os fatos narrados na inicial referem-se a parcela devida pela UFBA que possui personalidade jurídica própria, não havendo pertinência subjetiva para o ente público constar no polo da presente demanda.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto se confunde com o mérito.
Em se tratando de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide, para fins de prescrição, o prazo de cinco anos, previsto no artigo 2º do Decreto n. 20.910/32, de natureza especial.
Assim, se encontram tragadas pela prescrição todas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a presente ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, com razão a parte autora.
A Lei nº 6.932/81 estabelece em seu artigo 4º o direito à moradia da seguinte forma: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Há informações de que a matéria nunca foi regulamentada e que a ré não fornece moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos.
A TNU, em 2012, firmou entendimento de que tal benefício nunca havia sido revogado e que, em caso de descumprimento, o referido auxílio-moradia poderia ser convertido em pecúnia correspondente a uma indenização por arbitramento: ADMINISTRATIVO – RESIDÊNCIA MÉDICA – BENEFÍCIOS – ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO – LEI 6.932/81 – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS [...] O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º §4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. [...] Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5. [...] Requer a parte autora o percentual de 30% do valor da bolsa de estudos recebida R$ 3.330,43 (três mil e trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), quantia que entendo ser razoável e que garante o resultado prático equivalente da omissão do Poder Público”.4.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.5.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, resta, desde já, e especialmente para fins de propositura de Recurso Extraordinário, expressamente reconhecido o prequestionamento dos dispositivos citados, os quais não restaram violados pela presente decisão.6.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região.7.
Condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (afastada a condenação na hipótese da parte não ter constituído advogado ou de patrocínio do recorrido pela DPU, consoante REsp. 1.199.715/RJ). (AGREXT 1014162-40.2022.4.01.3300, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 28/02/2023.) Grifei Assim sendo, acolho em parte a preliminar de prescrição suscitada pelas requeridas para declarar prescritas todas as parcelas referente ao auxílio-moradia posteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. b.
Preliminar de ilegitimidade passiva da União A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, estabelece o direito à moradia, cuja responsabilidade ficará a cargo da Instituição de Saúde, que é a responsável pelo Programas de Residência Médica, tendo o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Nesse sentido segue o entendimento da Turma Recursal do TRF-1, em consonância com o STJ: VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente federal a pagar o auxílio-moradia estabelecido na Lei 6.932/81, arbitrado no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio, durante o período de residência médica da parte autora. 2.
Alega a União sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade é exclusiva da instituição de saúde, os termos do art. 4º, §5º da Lei 6.932/81.
Também aduz que a bolsa prevista no caput da Lei 6.932/81 não se confunde com auxílio-moradia (que não tem previsão legal ou no edital) e nem com o fornecimento da moradia.
Sustenta a inexistência do direito e a desobrigação do Ministério da Educação em prover o direito à moradia do residente médico. 3.
Em um primeiro momento, esta Turma vinha entendendo da mesma forma que a consignada pelo Juízo recorrido.
Contudo, após um período de reflexão, este Colegiado passou a adotar outra posição. 4.
Nos autos do RECURSO JEF Nº 1020823-85.2020.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, sessão de 13/05/2021, esta Turma passou a entender da forma que cito:(...) A respeito da legitimidade passiva da União, o art. 4º, §5º, inciso III, da Lei 6.932/81, estabelece que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá moradia ao médico-residente, durante todo o período de residência.
Precedentes do STJ, na interpretação do art. 4º, §5º, da Lei 6.932/1981, impõem às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. (STJ, REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013). 4.
Entendimento dos tribunais federais também é no sentido de atribuírem legitimidade passiva à instituição responsável pela residência médica: Reconheço a legitimidade passiva da UFGSPA para figurar no polo passivo da demanda, pois é a instituição responsável pelo Programa de Residência Médica do qual a parte autora participou no período de 01/03/2015 a 28/02/2017 (1-OUT3, 1-OUT4 e 21-OUT2) e, por conseguinte, pelo pagamento do auxílio-moradia. (TRF4 Recurso Cível: 50724845220194047100 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 29/01/2021, 5ª Turma Recursal do RS). 5.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide e a legitimidade passiva do Hospital Estadual Alberto Rassi - HGG, entidade pertencente à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. 6.
Nesse contexto, é absoluta a incompetência da Justiça Federal, considerando o disposto no inc.
I do art. 109 da Constituição Federal, matéria passível de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para, nos termos do arts 51 da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência absoluta.
Por consequência, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Estado de Goiás.5.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em face da União, a extinção do feito é medida que se impõe.6.
Ante o exposto, utilizo do acórdão colacionado como razões de decidir e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.7.
Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (AGREXT 1000909-49.2022.4.01.3505, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 17/03/2023.).
Grifei Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União. c.
Mérito Na espécie, a parte autora comprovou que é médica (id 1344629263) e que cursou o Programa de Pós-Graduação em Residência Médica da Fundação Universidade de Brasília, na especialidade Cirurgia Geral, com início em 15/03/2016 e término em 28/02/2018 (id 1380976774).
Pois bem.
Inicialmente, conforme entendimento pacificado pelo STJ[3], a Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei 8.138/1990, assegurava o direito dos médicos residentes à alimentação e moradia, bem como à contribuição previdenciária.
Contudo, tais benefícios teriam sido revogados pelo art. 10 da Lei nº 10.405/2002 sendo, posteriormente, restabelecidos com a edição da Medida Provisória 536/2011, convertida posteriormente na Lei 12.514/11.
Portanto, somente durante o período de 10.01.2002 a 31.10.2011 tais médicos residentes não teriam direito aos referidos benefícios, o que não é o caso dos autos.
A propósito, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, com redação dada pela Lei nº 12.514/11, estabelece o direito à moradia: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Grifei O dispositivo transcrito é expresso no sentido de que aos médicos residentes serão oferecidos, pela instituição de saúde responsável pelo Programa de Residência médica, além da bolsa que lhes é assegurada, a alimentação e a moradia.
Diante das informações e provas constantes nos autos, observo que a parte ré não forneceu moradia in natura ou pecúnia aos residentes médicos, logo, a parte autora faz jus à indenização a título de auxílio-moradia no período em que cursar residência médica, ainda que não haja a aludida regulamentação sobre o tema, mesmo após mais de 10 anos da publicação da Lei, conforme entendimento da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONCESSÃO AOS MÉDICOS-RESIDENTES.
LEI Nº. 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 12.514/2011: PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE ALOJAMENTO DURANTE TODO O PERÍODO DE RESIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO DA FUB DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUB contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em favor de médico residente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente.
De fato, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela recorrente, já que consta dos autos tanto o requerimento administrativo formulado pela parte autora, quanto o indeferimento de tal pedido.
Por sua vez, a Lei nº. 6.932/81 com a redação da Lei nº. 12.514/2011, estabelece, em seu art. 4º., que "... ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º.
O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). (...) § 5º.
A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011).
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)".
Nesses termos, já está pacificado o entendimento nesta 1ª.
Turma Recursal no sentido de que o alojamento é devido aos residentes médicos, já que tal benefício foi incluído na legislação em 2011, ao passo que a prestação pecuniária em valor correspondente à moradia é decorrente do descumprimento da obrigação de fazer do Poder Público, configurando violação a direito a omissão ou a recusa da instituição em fornecê-lo.
Além disso, embora a lei preveja que a moradia será concedida conforme regulamentação própria, os médicos residentes não podem ficar à mercê da instituição para alcançar seu direito.
Por outro lado, há previsão orçamentária de tal obrigação constituída diretamente em lei desde a alteração promovida pela Lei nº. 12.514/2011.
Recurso da FUB desprovido.
Sentença mantida.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (AGREXT 1026863-24.2022.4.01.3400, MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023.).
Grifei Assim, a indenização deve corresponder a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio pago à parte autora, médica residente, cujo percentual é o razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-moradia em questão durante todo o período da residência médica, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação supra mencionada.
Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência.
Como é cediço, o dano moral está ligado intimamente à defesa dos direitos extrapatrimoniais, isto é, os que abrangem os direitos da personalidade, dentre eles o direito à vida, liberdade, honra, sigilo, intimidade e a imagem.
Consiste, pois, na ofensa a um (ou mais) dos direitos retro lembrados que, por ser relevante, afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual de seu titular.
Dito isso, não se verifica, no caso em análise, nenhum ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora, imputável à parte contrária, que justifique a reparação moral tal como postulada, na medida em que não restaram demonstradas nos autos circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido reparatório.
Eis o que basta para o desate da lide.
DISPOSITIVO Forte em tais razões: a) DECLARO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo em relação às referidas parcelas, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ c/c o art. 487, inciso II do CPC. b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB ao pagamento do auxílio-moradia no montante de 30% incidente sobre o valor bruto mensal da bolsa-auxílio recebido pelo autor apenas em relação ao período de 03/11/2017 a 28/02/2018, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. c) DEIXO de resolver o mérito em relação à UNIÃO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
A atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo isso a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
04/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
-
04/11/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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