TRF1 - 1034762-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 16:25
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:47
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:02
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1034762-93.2024.4.01.3500 AUTOR: APARECIDA CRISTINA FELIPE DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: MICCA HELLEN MARTINS - GO72443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia pensão por morte fundada na pretensa qualidade de segurado especial do cônjuge, Erivaldo Alves de Morais, falecido aos 14/07/2021.
DER em 04/11/2023.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que o pleiteia, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da condição de dependente.
Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com redação vigente na data do óbito, dada pela Lei nº 12.470/2011, dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; No caso, a autora demonstrou a condição de cônjuge do pretenso instituidor, conforme certidão de casamento celebrado em 06/03/1986 carreada aos autos.
De acordo com a certidão de óbito, a morte do pretenso instituidor ocorreu aos 04/11/2023, ou seja, após a vigência da MP n. 664/2014, convertida na Lei 13.135/15.
Portanto, incidem sobre o caso em tela as alterações no regramento do benefício de pensão por morte.
Da qualidade de segurado especial do falecido.
A autora sustenta que o pretenso instituidor exercia a atividade de trabalhador rural.
Os trabalhadores rurais estão incluídos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por força do art. 195, §8º, da Constituição Federal, sendo que o trabalhador rural, que labore individualmente ou em regime de economia familiar, é segurado obrigatório da previdência social, consoante art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
A comprovação da atividade rural é feita por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, e, ainda, Súmula 149/STJ.
A título de início de prova material, a autora apresentou, dentre outros documentos, comprovante de propriedade de pequena gleba rural própria denominada Fazenda Boa Esperança, no município de Petrolina de Goiás, adquirida no ano de 2006.
Na audiência de instrução, a parte autora declarou que o pretenso instituidor exercia atividade rural em chácara de sua propriedade, localizada no município de Petrolina e, concomitantemente, desempenhava a função de pastor da Igreja Assembleia Pentecostal Remanescente de Israel desde o ano de 2006, tendo atuado como pastor por aproximadamente 30 anos.
Acrescentou que recebia apenas ajuda de custo.
Foi revelado na audiência, ainda, que o pretenso instituidor possuía um veículo Saveiro e casa na cidade de Anápolis-GO.
Todavia, não é possível reconhecer como labor rural em regime de economia familiar ou de subsistência a atividade desempenhada pelo pretenso instituidor.
Isso porque restou incontroverso nos autos que ele exerceu, por período prolongado, a função de pastor em igreja evangélica.
O desempenho de atividade religiosa com dedicação habitual, ainda que desprovido de vínculo formal de emprego e remunerado unicamente mediante o recebimento de ajuda de custo, revela-se incompatível com o regime de economia familiar, nos termos da legislação previdenciária.
Ressalte-se que o exercício do ministério pastoral, com dedicação à comunidade religiosa e percepção habitual de valores, mesmo a título de ajuda de custo, configura atividade de natureza urbana remunerada, distinta da agricultura e alheia ao conceito de segurado especial.
Tal circunstância, portanto, inviabiliza o enquadramento do falecido como trabalhador rural em regime de economia familiar, afastando a condição exigida para fins de concessão do benefício pleiteado.
Vale acrescentar que foi revelado na audiência, ainda, que o pretenso instituidor possuía um veículo Saveiro e casa na cidade de Anápolis-GO.
Tal situação descaracteriza por completo a condição de segurado especial, permitindo inferir que dispunha de poder aquisitivo suficiente para recolher as contribuições ao RGPS.
Nestas condições, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA CRISTINA FELIPE DE MORAIS - CPF: *83.***.*46-00 (AUTOR)
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11/06/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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28/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:11
Juntada de Ata de audiência
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27/01/2025 09:48
Juntada de substabelecimento
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de APARECIDA CRISTINA FELIPE DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:24
Juntada de manifestação
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16/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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16/10/2024 15:01
Juntada de réplica
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26/09/2024 11:19
Juntada de contestação
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09/09/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:13
Juntada de emenda à inicial
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22/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/08/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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