TRF1 - 1001065-30.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001065-30.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLENA DUARTE PARREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALAN DE SOUZA VIEIRA - PA21416-B-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por GIRLENA DUARTE PARREIRA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação.
Decido.
De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Contando a autora 55 anos de idade (ID 2071545672) na data do requerimento administrativo, em 21.11.2023 (ID 2071587164), conclui-se que, conforme exige o art. 48 da Lei 8.213/91, o requisito etário foi atendido.
Além da idade, deve a demandante comprovar que o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, ainda que descontínuos, mas imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo.
A fim de comprovar a atividade rural, a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos: a) certidão de casamento constando o marido como lavrador (ID 2071545674); b) CadÚnico com endereço rural (ID 2071564149); c) comprovante de energia com endereço rural, em nome do marido (ID 2071564154); d) contrato de compra e venda de imóvel rural (ID 2071564170); entre outros documentos.
Realizada audiência de instrução, a prova oral foi convincente em demonstrar que a autora sempre exerceu trabalho rural.
Perguntada, disse que cultiva laranja, milho, mandioca e caju.
A testemunha relatou que a autora "planta milho, mandioca, cuida da horta dela (...) cria galinha (...) vive do trabalho braçal mesmo".
Nesse contexto, não há dúvidas que a demandante é segurada especial, porquanto sempre sobreviveu do trabalho rural, o que foi demonstrado por meio de prova documental e confirmado pela testemunha.
Por fim, quanto às alegações do INSS, ficou comprovado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha, que a demandante sempre foi trabalhadora rural.
Ademais, conforme Súmula 577 do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício Aposentadoria por idade - Segurado Especial Beneficiado/CPF GIRLENA DUARTE PARREIRA / *13.***.*64-53 DIB = DER 21/11/2023 DIP 01/07/2025 Retroativos R$ 32.960,17 - mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 51 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
07/03/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 10:08
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 10:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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