TRF1 - 1055515-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055515-51.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 POLO PASSIVO:FIDELITY EVENTOS TURISMO E NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que seja admitida a sucessão processual do sócio Cristiano Ricardo Vaz de Melo em razão da extinção da sociedade empresária FIDELITY EVENTOS TURISMO E NEGÓCIOS LTDA, conforme certificado de baixa de inscrição no CNPJ (ID 1928465179), que atesta a extinção da pessoa jurídica por encerramento de liquidação voluntária.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.109 do Código Civil, a sociedade extingue-se com a conclusão de sua liquidação, cessando sua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações.
Em casos como o presente, onde a sociedade já se encontra extinta, o correto é proceder à sucessão processual dos sócios, conforme o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em redirecionamento da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não existe mais personalidade a ser desconsiderada.
A sucessão processual dos sócios ocorre de forma automática com a extinção da sociedade, respondendo estes até o limite dos valores que receberam na liquidação da sociedade.
Somente se for demonstrada a prática de atos que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica (como fraude ou abuso de direito) é que se poderia, eventualmente, discutir a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios.
No entanto, tal alegação deverá ser objeto de análise em fase posterior, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade já extinta.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. [...] Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.” (STJ - REsp 2082254/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023).
Diante do exposto, defiro o pedido de sucessão processual para que o sócio Cristiano Ricardo Vaz de Melo seja incluído no polo passivo da presente demanda, em substituição à extinta sociedade empresária FIDELITY EVENTOS TURISMO E NEGÓCIOS LTDA, nos termos do art. 110 do CPC.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, fornecer a este juízo endereço válido para citação do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 319, II, e 321).
Cumprida a determinação, cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
25/08/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/08/2022 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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