TRF1 - 1059679-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:17
Cancelada a Distribuição
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26/06/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 02:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059679-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MACHADO DA ROSA POLO PASSIVO:SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ana Cláudia Machado da Rosa contra ato atribuído ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), objetivando a concessão de direito de preferência sobre os candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, formação em medicina veterinária, em relação à vaga localizada em Florianópolis/SC, caso preenchido os requisitos legais e não haja candidatos mais antigos na carreira classificados para a referida vaga.
Juntou documentos e procuração.
Foi determinada a emenda à inicial, para que a impetrante juntasse comprovante de recolhimento das custas judiciais (Id. 2190990266).
Petição de emenda juntada (Id. 2191834376). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 290, do CPC, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a parte apresente o pagamento das custas, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da ação, observada a prévia intimação da parte autora na pessoa de seu advogado.
No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte impetrante se limitou a apresentar comprovante de recolhimento de custas relacionadas a processo diverso (1053464-62.2025.4.01.3400) em trâmite no Juízo da 7ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária (Id. 2191834499), não constituindo documento hábil a demonstrar que pagou as custas referentes a estes autos.
Não comprovado o regular recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Posto isso, com base no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 19:13
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059679-54.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA MACHADO DA ROSA POLO PASSIVO:SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA e outros DECISÃO Analisando os termos da peça inaugural, a impetrante requer a distribuição dos autos por dependência ao processo nº 1053464-62.2025.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara Federal Cível desta Seccional.
Apesar de a situação fática entre as ações serem comuns, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para distribuição por conexão/dependência, bem como não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente.
Não obstante, informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o comprovante de recolhimento de custas/ o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s).
Providência: comprovar o recolhimento das custas judiciais ou comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se1, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, voltem os autos à conclusão.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2025 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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