TRF1 - 1039463-97.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1039463-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS WILLIAM DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por CARLOS WILLIAM DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS, objetivando, em síntese, o pagamento de correção monetária sobre valores pagos administrativamente, a título de diferenças salariais relativas a exercícios anteriores.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.3.
Decido.
II Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IFG.
Na qualidade de empregador do autor e responsável pela execução da folha de pagamento, a autarquia federal é parte legítima para figurar no polo passivo, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, ainda que atue segundo orientações de órgãos centrais.
Também não prospera a alegação de renúncia.
Eventual renúncia formalizada administrativamente refere-se apenas ao direito de ajuizar nova ação sobre os valores pagos, não abrangendo a correção monetária, que constitui efeito legal obrigatório da mora administrativa.
A correção monetária não configura vantagem adicional, mas instrumento de recomposição do valor real da moeda, que não pode ser objeto de renúncia, mormente quando se trata de crédito de natureza alimentar, como são as verbas salariais.
Ultrapassadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
A questão central envolve a verificação do pagamento de correção monetária sobre valores pagos administrativamente, a título de diferenças salariais relativas a exercícios anteriores, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora. É consolidado na jurisprudência que a correção monetária incide sobre as verbas salariais devidas e pagas administrativamente a título de exercícios anteriores, desde a data em que eram exigíveis, e não apenas a partir do momento do pagamento.
Nesse sentido, destacam-se a Súmula nº 682 do STF, que estabelece que “não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos”, e a Súmula nº 38 da AGU, segundo a qual “incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde o momento em que passaram a ser devidas”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, fixou tese com repercussão geral de que os débitos de natureza alimentar da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que eram devidos.
Tal entendimento é reforçado pelo disposto no art. 15-A da Lei nº 12.772/2012, segundo o qual: “O efeito financeiro da progressão e da promoção ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.” Esse entendimento também é consolidado na jurisprudência, que reconhece que os atos de progressão funcional possuem natureza declaratória, produzindo efeitos financeiros retroativos ao momento da exigibilidade da obrigação.
Em consonância com esse entendimento legal, a prática de pagamento de valores a título de exercícios anteriores configura mero reconhecimento de um direito de natureza alimentar já implementado em momento anterior.
Assim, eventual correção ou complementação desses valores se impõe, para assegurar a correta e integral satisfação do direito do servidor.
Assim, é de rigor reconhecer que a correção monetária sobre tais valores deve incidir desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e não apenas a partir de seu pagamento tardio, sob pena de legitimar um inadmissível enriquecimento sem causa por parte da Administração.
A recomposição do valor da moeda busca exatamente impedir que a morosidade administrativa imponha ao servidor o ônus da desvalorização do crédito alimentar.
Como reiteradamente decidido, a mora administrativa não pode prejudicar o servidor público.
De modo análogo ao que ocorre na progressão funcional, os efeitos financeiros das obrigações reconhecidas administrativamente devem ser contabilizados a partir do momento da implementação do direito, e não de seu tardio reconhecimento formal.
No tocante aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil, respeitando o entendimento pacífico da jurisprudência.
Não há prescrição a ser reconhecida, conforme o disposto no Decreto n.º 20.910/32, o prazo prescricional para a cobrança de valores da Fazenda Pública é de cinco anos.
No caso dos autos, o pagamento administrativo ocorreu em novembro de 2019, e a ação foi proposta em setembro de 2024, de modo que não transcorreu o prazo quinquenal, estando íntegro o direito da parte autora.
Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, é de se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária até 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de então, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá a taxa Selic, conforme disposto no art. 3º da referida emenda.
III Esse o quadro, ACOLHO OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG a pagar à parte autora a correção monetária, calculada pelo IPCA-E, incidente sobre os valores pagos administrativamente a título de exercícios anteriores, desde a data em que cada parcela se tornou exigível até 09/12/2021 e, a partir daí, pela taxa Selic, até o efetivo pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, EXPEDIR ofício requisitório (art. 17 da Lei 10.259/2001).
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s),INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a)CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente.
Mantida a sentença, EXPEDIR ofício requisitório (art. 17 da Lei 10.259/2001); b)INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c)não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal -
06/09/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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06/09/2024 23:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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