TRF1 - 1047890-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PACHECO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:30
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1047890-63.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ CARLOS PACHECO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS PACHECO e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A O requerente busca enquadrar a situação fática relatada na inicial com o Banco réu no conceito de relação de consumo, buscando a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, para que a demanda seja analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante dicção dos artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei 8.078/1990, bem como da súmula nº 297, do STJ.
As relações contratuais e extracontratuais entre o consumidor e o fornecedor de serviços fundam-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível, desse modo, a indenização de seus clientes, considerando que nesses casos a responsabilidade é objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa senda, para que surja o dever de indenizar, deve-se comprovar a prestação defeituosa do serviço praticado pelo infrator, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro; ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estará excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
Na espécie, a parte autora busca reparação por danos materiais decorrentes de fraude eletrônica (golpe do falso funcionário de banco).
O autor foi vítima de estelionato praticado por criminoso que se passou por funcionário da Caixa Econômica Federal, obtendo acesso à sua conta bancária mediante engenharia social e realizando transferência PIX nos valores de R$ 14.000,00 e de R$ 29.990,00 para terceiros.
Infere-se da inicial e dos documentos que a acompanham que não há qualquer responsabilidade da CEF na transferência autorizada, pela própria parte autora, por telefone, mediante suposto estelionato de terceiro.
Na inicial, a parte autora confessa que cedeu seus dados e realizou autenticação solicitada pelo fraudador: "agiu sem hesitar quando, sob pretexto de checagem do bloqueio, foi orientado a fazer duas transferências por Pix, de R$ 1,00 e R$ 5,00, para alguém de confiança, à sua escolha." Os fatos relatados enquadram-se na hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º do CDC, por se tratar transferência realizada mediante ato de terceiro, sem qualquer ingerência ou má prestação de serviço da CEF.
Assim, não há como acolher a pretensão de indenização por dano material e moral, em razão da excludente de responsabilidade acima mencionada.
Oportunamente, registro que nada impede o requerente de ajuizar demanda em desfavor do suposto autor do estelionato motivador da transferência ocorrida por PIX, mediante fraude.
DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/953.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal.
Caso contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília (DF).
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/06/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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29/08/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:40
Juntada de manifestação
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12/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:53
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 11:30, Central de Conciliação da SJDF.
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20/06/2024 15:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
17/06/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:16
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
14/05/2024 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
17/04/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:32
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/03/2024 17:01
Juntada de documento comprobatório
-
05/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PACHECO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 18:48
Suscitado Conflito de Competência
-
15/12/2023 18:14
Juntada de manifestação
-
14/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 10:52
Cancelada a conclusão
-
27/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 15:38
Cancelada a conclusão
-
17/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PACHECO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2023 18:56
Outras Decisões
-
22/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:09
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
24/01/2023 07:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PACHECO em 23/01/2023 23:59.
-
11/11/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 17:28
Outras Decisões
-
19/09/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 10:15
Juntada de contestação
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02/09/2022 12:03
Juntada de procuração/habilitação
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31/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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17/08/2022 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 16:34
Declarada incompetência
-
28/07/2022 10:06
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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27/07/2022 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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