TRF1 - 1029294-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029294-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAIS DE SOUZA MARQUES POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JOAO PINHEIRO e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thais de Souza Marques contra o Município de João Pinheiro/MG e a União, objetivando o retorno ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, com a declaração de ilegalidade do ato de exoneração, com base na Lei 11.350/2006 Narra a autora que foi contratada temporariamente pelo Município de João Pinheiros para exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde, mas, posteriormente, foi exonerada.
Argumenta, em razão disso, que a exoneração é ilegal, porque "não houve qualquer procedimento que assegurasse o contraditório e a ampla defesa aos servidores atingidos, configurando flagrante violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e à continuidade de serviço público essencial".
Juntou documentos e procuração.
Pediu gratuidade da justiça.
Foi determinada a emenda à inicial, para que a autora comprovasse fazer jus à gratuidade requerida e juntasse seus documentos pessoais e comprovante de residência (Id. 2180384203).
Petição de emenda juntada (Id. 2182902199). É o relatório.
Decido.
Da (i)legitimidade passiva ad causam da União Conforme dispõe o art. 17, do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
A ausência de qualquer um desses requisitos configura vício insanável ao desenvolvimento do processo, com o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330, II e III, e 485, I e VI, do CPC).
A legitimidade é dividida entre ativa e passiva.
A legitimidade ativa se manifesta quando a esfera jurídica de interesses de um sujeito é abalada por determinada conduta, comissiva ou omissiva, praticada por outro sujeito.
Com a lesão, o sujeito ativo passa a ser o titular de uma pretensão que objetiva ser satisfeita, enquanto o sujeito passivo é quem resiste à pretensão.
Em outras palavras, conforme exposto pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em trecho do voto condutor no REsp 1.379.885/SC, de sua relatoria, "considera-se que determinado sujeito tem legitimidade para a causa quando, abstratamente, ao menos, ele tiver o direito de pedir o que pede (legitimidade ativa) e aquele a quem se pede, réu, parecer ser o sujeito que deva fazer ou prestar o que é pedido (legitimidade passiva)".
No presente caso, a autora justifica a presença da União na lide por ser "responsável pelos repasses que compõem a remuneração dos servidores".
Entretanto, todas as alegações de fato e de direito da autora se voltam contra o ato que rescindiu o contrato administrativo firmado entre a ela e o ente municipal réu, os quais possuem uma relação jurídica prévia.
Ou seja, nenhum ato ilegal ou ilegítimo foi atribuído à União.
Além disso, o eventual acolhimento da pretensão autoral será suportado inteiramente pelo Município de João Pinheiro, na medida em que foi o ente responsável pela contratação e pela exoneração da autora, e nenhum pedido foi formulado contra a União.
Logo, ela não tem legitimidade passiva ad causam para figurar nesta relação processual.
Registre-se que a fonte pagadora da remuneração da autora é o Município de João Pinheiro, que possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária para contratar com particulares.
O próprio contrato administrativo reforça essa conclusão ao estabelecer que "as despesas advindas deste contrato correrão às custas da dotação orçamentária vigente" (Id. 2180053233 - p. 1).
Diante desse cenário, a petição inicial é parcialmente inepta, pois não há pedido contra a União e nem sequer há descrição, ainda que superficialmente, de um ato administrativo seu, razão pela qual deve ser excluída destes autos.
Da (in)competência da Justiça Federal A competência absoluta da Justiça Federal é definida em razão da pessoa (ratione personae), conforme art. 109, I, da CF/88, porque faz alusão, de forma clara e objetiva, às partes envolvidas no processo.
Já a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da matéria, quando a demanda envolver uma relação de trabalho pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), consoante o art. 114, I, da CF/88.
No caso dos autos, não há interesse federal a justificar a competência da Justiça Federal e o vínculo estabelecido entre o Poder Público Municipal e a autora é jurídico-administrativo, com base no regime das contratações temporárias (art. 37, IX, da CF/88), atraindo, pois, a competência da Justiça Estadual para apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.
Por essas razões, indefiro parcialmente a inicial para excluir a União da lide, com base nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC e, por consequência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para apreciar e julgar a demanda, razão pela qual determino a remessa dos autos, por distribuição aleatória, para uma das Varas Cíveis da comarca de João Pinheiro/MG, vinculadas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Intime-se a parte autora.
Após, cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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