TRF1 - 1003607-19.2022.4.01.3508
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1003607-19.2022.4.01.3508 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SEBASTIAO CANDIDO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHORDANA DAMACENA OLIVEIRA - GO61903 e VANESSA COELHO ZOIA GIOMO - GO62620 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Os presentes embargos foram protocolados no intuito de obter a declaração de nulidade de atos processuais, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução fiscal nº 0002037-59.2015.4.01.3508.
Após a prática de alguns atos processuais, o embargante veio aos autos requerer o arquivamento do presente feito em decorrência de sentença proferida nos autos da execução fiscal, resultante do cumprimento de acordo de quitação firmado entre as partes.
Após a redistribuição a este juízo, os autos vieram-me conclusos para extinção. É o sucinto relatório.
Decido. É cediço que dentre as condições de ação encontra-se aquela denominada interesse processual que, ao seu turno, se subdivide no trinômio: a) necessidade; b) adequação e c) utilidade.
Assim, ausente qualquer um dos subtópicos supra, naturalmente haverá a esterilização da referida figura (interesse de agir).
Na hipótese dos autos, a presente ação de embargos foi ajuizada no intuito obter a declaração de nulidade dos atos processuais e o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução fiscal nº 0002037-59.2015.4.01.3508.
Ocorre que a pretensão formulada pelo embargante restou prejudicada, por perda de objeto, em face da informação de extinção da execução por cumprimento de acordo de quitação, mediante o cancelamento das penhoras efetivadas nos autos da execução correlata.
Assim sendo, diante da declaração de quitação da dívida por sentença transitada em julgado no bojo da ação de execução fiscal nº 0002037-59.2015.4.01.3508, não há interesse da parte embargante no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos como baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL -
02/12/2022 23:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 23:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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