TRF1 - 1002610-98.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002610-98.2024.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002610-98.2024.4.01.3303 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MALENA LIMA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA - BA62194-A POLO PASSIVO:CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002610-98.2024.4.01.3303 JUIZO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA, MALENA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA - BA62194-A RECORRIDO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Diretora da instituição de ensino impetrada adote as medidas necessárias à colação de grau da impetrante no curso de Enfermagem, bem como que o Presidente do INEP promova, nos sistemas eletrônicos de gestão do ENADE, o registro de sua regularidade, com dispensa da realização da prova e/ou do preenchimento do Questionário do Estudante.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e.
Tribunal, conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002610-98.2024.4.01.3303 JUIZO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA, MALENA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA - BA62194-A RECORRIDO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002610-98.2024.4.01.3303 JUIZO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA, MALENA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELIPE NASCIMENTO DA SILVEIRA - BA62194-A RECORRIDO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DALILA BRANDAO BERTUNES - BA32484-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a Diretora da instituição de ensino impetrada adote as medidas necessárias à colação de grau da impetrante no curso de Enfermagem, bem como que o Presidente do INEP promova, nos sistemas eletrônicos de gestão do ENADE, o registro de sua regularidade, com dispensa da realização da prova e/ou do preenchimento do Questionário do Estudante. 2.
Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Na sentença, o juízo de origem concedeu a segurança com fundamento na jurisprudência pacífica do TRF1, segundo a qual a colação de grau e a obtenção do diploma não podem ser condicionadas à realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 5.
A sentença, objeto de remessa necessária, está devidamente fundamentada, com análise do conjunto probatório e aplicação correta da legislação pertinente, inexistindo elementos para sua reforma. 6.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça a adequação do julgado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
A utilização da técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita, conforme precedentes citados no voto, respeitando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida, com manutenção da sentença prolatada em sua integralidade.
Tese de julgamento: "1. É válida a técnica de fundamentação per relationem para ratificação de sentença em remessa necessária”.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 182.422/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 22/2/2023; TRF1, REO 1065571-17.2020.4.01.3400, Des.
Federal César Jatahy, e-DJF1 11/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/03/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/03/2025 13:46
Juntada de Informação
-
10/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 13:52
Concedida a Segurança a MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*23-62 (IMPETRANTE)
-
21/06/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MALENA LIMA DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MALENA LIMA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:23
Juntada de outras peças
-
15/05/2024 17:31
Juntada de resposta
-
06/05/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/05/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 21:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
-
10/04/2024 06:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2024 01:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004596-78.2020.4.01.3901
Bernardo dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gabriella Schmidt Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 09:32
Processo nº 1002018-30.2025.4.01.4302
Jose Garcia de SA Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Felipe Maciel Resplande
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 13:43
Processo nº 1008832-30.2025.4.01.3600
Felipe Arruda Xavier
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Prato Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 18:54
Processo nº 1008832-30.2025.4.01.3600
Felipe Arruda Xavier
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Prato Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 16:11
Processo nº 1001325-46.2025.4.01.4302
Jose Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 17:25