TRF1 - 1006342-54.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006342-54.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000492-03.2011.8.27.2714 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGAS PEREIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO ASSUNCAO DE LIMA - SP209868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006342-54.2019.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença (ID 14670951 - Pág. 1 a 3), nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconheceu excesso de execução, sob o argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento deveriam incidir apenas sobre as prestações vencidas ainda não pagas (exclusão das parcelas pagas administrativamente após a citação válida).
A parte autora apresentou apelação, em que pretende a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, de todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão exequendo, ainda que quitadas na esfera administrativa.
Nas razões recursais (ID 14670953 - Pág. 1 a 11), a parte recorrente pediu a reforma da sentença recorrida "para que seja reconhecido como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais a totalidade das parcelas vencidas até prolação do acórdão, mesmo as que foram pagas administrativamente à Apelante, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo STJ, bem como revertendo o ônus sucumbencial".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 14670965 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006342-54.2019.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos cinge-se a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1050, firmou a tese de que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Em observância a esse entendimento (art. 927, inc.
III, do CPC), a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.847.731/RS.
TEMA 1.050 STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (REsp n. 1.847.731/RS, rel.
Min. , Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.). 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser calculada com base no valor integral do crédito executado, independentemente de eventuais valores pagos administrativamente durante o curso da ação. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1040635-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2023) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
TEMA 1.050 DO STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença.
Argumenta que o cálculo por ela apresentado está em conformidade com o título executivo. 2.
Da análise da documentação acostada aos autos, é forçoso reconhecer que o cálculo apresentado pela parte embargante está, de fato, equivocado, uma vez que, na conta apresentada pela parte apelante, houve a dedução, a título de principal, das parcelas recebidas em razão de benefício previdenciário diverso. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.847.731/RS, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1050), ficou definido que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 4.
Assim, as alegações da parte apelante merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados respeitaram os comandos contidos no título executivo transitado em julgado. 5.
Apelação da parte autora provida. (AC 0035935-96.2014.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar as seguintes providências: 1) prosseguimento da execução sobre a diferença de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento (ainda não pagos), que devem ser calculados sobre a totalidade das parcelas vencidas até a prolação do acórdão exequendo (aplicação da Tese 1150 do STJ); 2) inversão da sucumbência da fase de execução, com a condenação do INSS nos honorários advocatícios de sucumbência, que fica arbitrados em 10% sobre a "diferença de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento" referida no item anterior. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006342-54.2019.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5000492-03.2011.8.27.2714 RECORRENTE: DOMINGAS PEREIRA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA TESE 1050 DO STJ. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de embargos à execução de título judicial, reconheceu excesso de execução sob o argumento de que os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento deveriam incidir apenas sobre as prestações vencidas ainda não pagas (exclusão das parcelas pagas administrativamente após a citação válida).
A parte autora apresentou apelação, em que pretende a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, de todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, ainda que quitadas na esfera administrativa. 2.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ editou o Tema 1050, em que firmou o entendimento de que os pagamentos realizados administrativamente após a citação válida não alteram a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve corresponder à totalidade dos valores devidos. 3.
Os valores pagos administrativamente após a citação não descaracterizam o proveito econômico obtido pelo autor na ação judicial, razão pela qual devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. 4.
Necessidade de prosseguimento da execução para o pagamento integral dos créditos exequendos constantes do título judicial. 5.
Apelação da parte autora provida para determinar as seguintes providências: 1) prosseguimento da execução sobre a diferença de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento (ainda não pagos), que devem ser calculados sobre a totalidade das parcelas vencidas até a prolação do acórdão exequendo (aplicação da Tese 1150 do STJ); 2) inverter a sucumbência da fase de execução, com a condenação do INSS nos honorários advocatícios de sucumbência, que fica arbitrados em 10% sobre a "diferença de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento" referida no item anterior.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
08/05/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
08/05/2019 11:03
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
08/05/2019 11:02
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
08/05/2019 11:01
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/04/2019 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021399-37.2016.4.01.3500
Uniao Federal
Sidelcy Ludovico Alves Martins
Advogado: Juscimar Pinto Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2016 13:09
Processo nº 0000111-18.2012.4.01.3906
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Industria e Comercio de Madeiras Itumbia...
Advogado: Olavo Luiz de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 08:14
Processo nº 1081680-76.2024.4.01.3300
Eliana Jesus dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:41
Processo nº 0098126-53.2015.4.01.3700
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Marina Nascimento Dantas
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 09:25
Processo nº 0098126-53.2015.4.01.3700
Uniao
Marina Nascimento Dantas
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 12:15