TRF1 - 1042695-70.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042695-70.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda formulado em face do INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade, cessada após indício de fraude no ato concessivo.
Aduz que a aposentadoria foi concedida de forma legal e sem vícios.
Segundo o art. 48, caput, c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: a) Idade mínima de 65 anos para o homem, e de 60 anos para a mulher. b) Período de carência de 180 contribuições mensais.
No caso dos autos, a idade mínima foi preenchida, conforme RG juntado aos autos.
A controvérsia cinge-se quanto ao tempo de contribuição e carência apurados administrativamente, pois o INSS argui que o vínculo junto a empresa ELESBAO JOAQUIM DE CARVALHO é fictício.
Com razão o INSS.
Em processo administrativo para apuração da irregularidade de concessão da aposentadoria, a parte autora alega que o benefício foi concedido de forma legítima, contudo - em resposta ao ofício encaminhado à empresa ELESBAO JOAQUIM DE CARVALHO - foi comprovado que a autora jamais exerceu qualquer atividade laboral junto a empresa.
Além disso, o endereço constante no Cadunico aponta para que a autora reside em São José de Ribamar/MA, sendo impossível o exercício laboral junto a empresa ELESBAO JOAQUIM DE CARVALHO, já que está possui sede no Estado do Piauí.
Assim, resta comprovado que o vínculo é, de fato, fictício.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
02/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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13/08/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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13/08/2022 08:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2022 09:35
Juntada de manifestação
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11/08/2022 09:32
Juntada de manifestação
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11/08/2022 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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