TRF1 - 1042325-12.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Desentranhado o documento
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05/09/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 14:48
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1042325-12.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENIO ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença Contra a Fazenda Pública objetivando o pagamento de valores relativos à concessão de benefício de incapacidade e honorários.
Considerando a planilha apresentada pelo(a) exequente (ID 2163639550), intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias: a- Impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC); b- Caso a parte exequente seja servidor público, informar, discriminadamente, o órgão ou entidade pública a que estiver vinculado cada exequente, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, e o respectivo valor do PSS, sob pena de se entender que inexiste contribuição a recolher.
Sem impugnação, expeça-se o requisitório de pagamento no valor apresentado pela parte credora.
Com a impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Se as partes chegarem a um consenso, requisite-se o pagamento.
Permanecendo a discordância, autos conclusos para decidir a controvérsia.
Fica desde já autorizado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sob o valor principal (art. 22, § 4° da Lei 8.906/1994), se o contrato for juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (art. 16 da Resolução-CJF 822/2023).
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/06/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/12/2024 14:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/12/2024 18:29
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:37
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ENIO ALVES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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02/10/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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15/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 09:44
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:08
Juntada de laudo pericial
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17/10/2023 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERREIRA MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:28
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 14:58
Perícia agendada
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19/09/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:50
Nomeado perito
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19/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 14:03
Conclusos para decisão
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28/04/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2023 23:59.
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25/03/2023 08:56
Juntada de réplica
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21/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:14
Juntada de contestação
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04/10/2022 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a ENIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*43-68 (AUTOR)
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27/09/2022 15:18
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
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27/09/2022 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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27/09/2022 02:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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