TRF1 - 1013980-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1013980-31.2025.4.01.3500 AUTOR: JULIESA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANNA LUISA SOUSA E SILVA - DF52766, RAYANNE ALVES GONCALVES - DF66341, WESLLEY DE PAULA - DF31272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em psiquiatria, informa que a parte autora, mulher de 39 anos de idade, caixa, ensino médio incompleto, é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional e outros transtornos depressivos recorrentes, enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 18/04/2024.
Vejamos: Já do extrato do CNIS, constata-se que a última contribuição antes da DII foi vertida em 12/2022.
Portanto, verifica-se que a parte manteve qualidade de segurado até 15/02/2024.
Não obstante constatada incapacidade para a prática de atividade laboral, verifica-se que no momento do início da incapacidade laboral a parte autora não ostentava qualidade de segurado.
Por fim, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito no tocante à DII, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
14/03/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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