TRF1 - 1004586-86.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004586-86.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY KARLA TETO JOAQUIM - PA33317 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
No caso em discussão, o laudo pericial comprova que a parte autora possui impedimento de longo prazo (dor na coluna) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
Todavia, no que tange ao segundo requisito, depreende-se das documentações juntadas aos autos que a autora vive com seu companheiro e um neto, a renda familiar per capita é de R$ 414,00.
Portanto, acima de ¼ do salário mínimo atual.
Ademais, não há nos autos documentos que comprove o gasto com medicamentos ou tratamento médico.
A finalidade precípua do Benefício Assistencial – LOAS é resguardar aquelas pessoas em estado de vulnerabilidade social e sem condições mínimas de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família.
Não se pode confundir um aperto financeiro com miserabilidade, a responsabilidade pelo sustento dos membros da família, é inicialmente, do círculo familiar, não podendo passar tal responsabilidade indistintamente ao Estado.
Diante do contexto acima descrito, impõe-se a conclusão de que a parte autora não preencheu os requisitos legais necessários à aquisição do direito ao benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
16/09/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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