TRF1 - 1003477-37.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003477-37.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALDENORA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade indeferido administrativamente.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
O interesse de agir resta caracterizado não apenas quando o pedido administrativo é indeferido, mas também quando o requerimento administrativo não é apreciado dentro do prazo de 45 dias que foi estipulado pelo MPF e pelo INSS nos autos do RE 1171152, em acordo que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, como o tempo decorrido entre o pedido administrativo e a sua apreciação foi superior ao previsto no acordo, resta presente o interesse de agir da parte autora.
No entanto, esteve incapacitada temporariamente no período de 05/2021 a 11/2024.
A DII (05/2024) encontrada é posterior à DER (26/10/2023), não havendo notícia nos autos de outro requerimento administrativo.
Estaria configurado interesse de agir apenas com a citação (24/01/2025) da parte ré, que ocorreu após a data limite fixada pelo perito judicial (DCB - 11/2024).
Com essas considerações, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
O benefício requerido anteriormente ao ajuizamento da ação foi corretamente indeferido pela parte ré e há falta interesse de agir sobre as parcelas referentes à incapacidade superveniente.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
19/07/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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