TRF1 - 1083152-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083152-40.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR - DF48597 e MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO ANTUNES - DF8324 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Vistos em Inspeção) I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO MARTINS DOS REIS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: 5.
Que ao final, seja julgada procedente a presente ação, confirmando-se a tutela de urgência, para reconhecer o direito do autor à pensão militar por morte, determinando-se, por consequência, o pagamento retroativo a partir de 08/2018, dos valores devidamente corrigidos e atualizados até a efetiva concessão da pensão militar, dentro do quinquênio; Relatou ser pai de Rafael Martins da Silva, militar falecido em 23/01/2011, solteiro, sem filhos e que lhe auxiliava financeiramente, custeando alimentos, moradia e medicamentos.
Após o óbito do filho, requereu a pensão por morte no âmbito administrativo, mas o benefício foi negado em 04/03/2021.
Interpôs recurso respectivo em 08/12/2022 e não obteve resposta.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 1775167047).
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização do contraditório mínimo (ID 1910745664).
Manifestação prévia da União no ID 1941763182.
Indeferido o pedido de tutela provisória, mas concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 1991138163).
A União contestou a ação (ID 2079430158).
Sustentou prejudicial de prescrição e a improcedência do pedido.
Argumentou, em suma, que o Soldado Rafael Martins da Silva faleceu em 23/01/2011, tendo menos de dois anos de serviço no Exército, e que como o falecimento do militar ocorreu fora das dependências do Exército e sem relação com o serviço militar (homicídio), a pensão militar não poderia ser concedida nos termos da Lei nº 3.765/60.
Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação da dependência econômica, pois o autor recebe benefício previdenciário, e a simples ajuda financeira esporádica do militar ao pai não seria suficiente para garantir o pagamento da pensão por morte.
Além disso, apontou, o autor propôs a demanda doze anos após o falecimento do filho, o que afastaria a alegação de ser dependente exclusivo do militar.
Réplica apresentada (ID 2102329676), em que o autor rebate os argumentos da União.
Por decisão de ID 2132694820 foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução.
Juntada da ata de audiência realizada (ID 2138003105) e do arquivo de vídeo (ID 2138004847).
O autor exibiu documentos (ID 2154070914).
A ré ratificou o teor da contestação (ID 2154359462). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Prejudicial de prescrição Em se tratando de pedido de pensão por morte, benefício de prestação continuada, eventual lesão ao direito de recebimento de valores devidos se renova mês a mês, pois a relação jurídica é de trato sucessivo.
Desse modo, persiste o próprio direito de fundo, mas a inércia do titular macula as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Como a demanda foi proposta em 23/08/2023 e o óbito do militar instituidor da pensão ocorreu em 23/01/2011, configurou-se a prescrição das parcelas anteriores a 23/08/2018.
II.2.
Mérito O cerne da controvérsia gravita em torno do direito à pensão por morte de militar com base no art. 7º da Lei nº 3.765/60.
De início, consta nos autos que o motivo do indeferimento da pensão por morte requerida pelo autor foi devido à morte de seu filho ex-militar ocorrer fora do serviço militar e por não ser contribuinte obrigatório para a pensão militar.
Conforme DIEx nº 1288-S SEÇ A J PENS ALMT/SVP 11/EM, de 23/11/2023 (ID 1941763187), a ré concluiu que o óbito do ex-militar não foi decorrente de acidente de serviço, fundamentando o indeferimento da pensão nas disposições dos artigos 1º e 17 da Lei nº 3.765/60: Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Parágrafo único.
Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) [...] Art 17.
Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer nas circunstâncias previstas nos parágrafos do art. 15, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade dêsses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A pensão militar a que se refere êste artigo não poderá ser inferior à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; ou à de 3º sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorgada pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 16. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá à regra prevista no art. 3º da presente lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) De fato, a certidão de óbito de ID 1774922072 prova que o falecimento do ex-militar não decorreu de acidente em serviço, pois fora das dependência do Exército, e a causa da morte foi “Traumatismo raquimedular alto, ação de instrumento perfuro-contundente”.
No Parecer nº 232-PensMil.7-SSIP/11, de 15/12/2020 (f. 28 do ID 1941763188), constou expresso que Rafael Martins da Silva foi incorporado ao Exército em 02/03/2009 para prestação de serviço militar inicial e faleceu na graduação de Soldado Engajado, contando com 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, e como possuía menos de 2 (dois) anos de serviço militar, não era contribuinte da pensão militar.
Contudo, há vício nos motivos para o indeferimento do benefício da pensão por morte.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o falecimento do militar, não contribuinte obrigatório para o pensionamento militar na forma do art. 1º da Lei nº 3.765/61, cujo fato ocorreu fora do serviço, não constitui fundamento para a negativa da pensão por morte militar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR FALECIDO DURANTE O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, II, 16 E 17, TODOS DA LEI Nº 3.765/60.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
OFENSA AO ART. 7º, II, DA LEI Nº 3.765/60.
PRAÇA NÃO CONTRIBUINTE. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
PENSÃO MILITAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DO APELO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 2.
A Corte Regional entendeu que a agravada não faria jus à pensão militar pois "em se tratando de militar temporário não contribuinte obrigatório para pensionamento militar (art. 1° da Lei n° 3.765/60), somente haverá direito à pensão por morte, em caso do falecimento do militar decorrer de acidente ocorrido em serviço ou moléstia nele adquirida", nos termos dos arts. 15, §§ 1º e 2º, e 17, ambos da Lei nº 3.765/60. 3. "De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei" (REsp nº 1.655.396/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2017). [...] (AREsp n. 1.989.362/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) (Grifos aditados) Contudo, ainda que equivocada a decisão administrativa de indeferimento, a pretensão autoral não merece acolhimento. É que para avaliar se o autor possui ou não o direito subjetivo à pensão por morte deve-se observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão, estabelecendo os requisitos legais para a concessão à vista do princípio da legalidade.
Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
LEI APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO MILITAR COMPROVADA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a concessão de pensão por morte instituída por militar falecido a filho inválido. 2.
A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor em observância do princípio do tempus regit actum.
Assim, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.12.2011, devem ser aplicadas as regras da Lei n. 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares. 3.
A Lei n. 3.765/1960 prevê que é devida a pensão militar aos filhos e enteados se inválidos, enquanto durar a invalidez.
Assim, os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se universitários, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos.
Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. [...] (AC 1000807-09.2017.4.01.3600, JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) (Grifei) No caso em análise, o óbito do ex-militar ocorreu em 23/01/2011, conforme certidão de óbito de ID 1774922072.
Nesse contexto, aplica--se o regramento estabelecido na Lei nº 3.765/65, na redação anterior às alterações trazidas pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019, ou seja, segundo os parâmetros da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, in verbis: Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) [...] II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) [...] § 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Com efeito, para o autor fazer jus à pensão por morte instituída por seu filho ex-militar, deve comprovar, além do evento morte, a sua condição de dependência econômica, uma vez que esta não é presumida para genitores.
Mas, não foi evidenciada a prova material de dependência econômica, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
O autor acostou aos autos documentos relativos: a) ao filho militar, tais como: certidão de óbito, declaração de escolaridade, recibo de compra de eletrodoméstico, certidão de nascimento, cartão de beneficiário do FUSEX, comprovantes de rendimentos, cartão de crédito, carteira de identidade, CPF; b) à mãe do militar, como a carteira de identidade; c) fotos da família; d) dois extratos de consulta do processo administrativo nº 245017 e nº 381558 (IDs 1774922072, 1774922073, 1774922074, 1774922076, 1774922078, 1774922087, 1774922095, 1774958552, 1774958554, 1774958557 e 1774958560).
Pois bem, não há qualquer prova documental da inclusão do autor como dependente financeiro, nos assentamentos do militar falecido perante a organização militar.
Houve também uma deficiência instrutória durante a produção da prova oral em audiência (ID 2138004847).
A testemunha Vitória afirmou que o ex-militar foi assassinado, o autor tem mais dois filhos, mas referida pessoa foi ouvida apenas como informante por ser mãe de um neto do autor.
A testemunha Fortunato não teve o depoimento colhido por não ser possível fazer sua identificação documental e visual.
A testemunha Tiago e o autor não se apresentaram na audiência.
Não bastasse, a União ainda alegou o fato de o autor receber benefício previdenciário do INSS, demonstrando com isso que possui meios próprios de subsistência.
Noutro giro, não é possível adotar a interpretação dos precedentes citados pelo autor na inicial por não serem específicos e relacionados ao caso concreto.
Os AgInt nos EDcl no AREsp 1553769 / MS, AgInt no AREsp 1198316 / AC e AgRg no AREsp 151496 / SP tratam de questão indenizatória por danos morais decorrente de morte de pessoa integrante de família de baixa renda.
Com relação ao Processo 200971530009038, versava sobre concessão de pensão militar a filha de praça não contribuinte obrigatório, assassinado em uma festa, em situação sem relação com o serviço militar.
A dependência econômica da filha de militar pode ser presumida, diferente da condição do autor, genitor do militar falecido, em que se exige a devida comprovação.
Por fim, não há falar em mora na decisão administrativa, tendo em vista a inexistência de recurso administrativo.
De acordo com o informado no ID 1941763187 e os dados do espelho de consulta de ID 1774958554 é possível inferir que o autor fez simples solicitação de cópias de documentos e não interpôs recurso, tanto que seu processo administrativo encontra-se encerrado.
Essas provas corroboram as alegações da ré na contestação.
Assim, a demanda deve ser julgada improcedente.
III.
Dispositivo Pelo exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 23/08/2018 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em proporção, no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
As obrigações decorrentes do ônus de sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
25/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/08/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2023 17:06
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/08/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003447-68.2025.4.01.3902
Iracema de Souza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Farias Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 11:25
Processo nº 1003525-07.2025.4.01.3500
Tania Regina Santos Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juarez Gomes Cardoso Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 12:21
Processo nº 1003525-07.2025.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Tania Regina Santos Cardoso
Advogado: Juarez Gomes Cardoso Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 15:09
Processo nº 1008009-56.2025.4.01.3600
Helena de Campos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Franco Casavechia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:30
Processo nº 1016953-74.2025.4.01.3300
Ebeniel de SA Barretto Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 09:27