TRF1 - 1003361-42.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003361-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5806499-65.2024.8.09.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELCIA EVANGELISTA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003361-42.2025.4.01.9999 APELANTE: NELCIA EVANGELISTA DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por NELCIA EVANGELISTA DE ALMEIDA contra sentença proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Niquelândia/GO, que julgou improcedentes os pedidos da autora, os quais visavam a concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial.
A decisão de primeira instância considerou insuficientes as provas apresentadas para comprovar o tempo de serviço rural, especialmente no período de 2007 a 2022.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que o juiz a quo não valorizou adequadamente as provas materiais e testemunhais apresentadas, as quais comprovariam sua atividade rural desde a infância.
Alega que o entendimento do juiz está em desacordo com a jurisprudência pacificada, que permite o uso de documentos como fichas de inscrição em sindicatos e comprovantes de pagamento de anuidades como início de prova material.
A apelante também argumenta que o juiz não considerou a atividade campesina da autora, realizada em regime de subsistência, como suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial rural.
Ao final, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Além disso, solicita a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003361-42.2025.4.01.9999 APELANTE: NELCIA EVANGELISTA DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente consiste na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2022.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2024 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 e 2022 ou entre 2009 e 2024.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos dentro do período que se deve provar: a) Autodeclaração como trabalhadora rural em certidão eleitoral de 09/04/2024; b) CNIS sem anotações de vínculos empregatícios; c) Declaração particular de proprietário rural de que a parte autora reside e labora em suas terras desde 01/01/2004 até os dias atuais, assinada em 09/04/2024 e d) Requerimentos de matrícula, preenchidos a mão, de 2001 a 2011 de duas das filhas da parte autora, com qualificação profissional da mãe como lavradora e residência registrada em fazendas diversas.
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 05/12/2024.
No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada.
A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada.
Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor.
Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural.
A declaração de atividade rural emitida por particular proprietário de terras, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, equivale a mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material.
Os documentos escolares apresentados são desprovidos de qualquer formalidade legal, sendo extremamente frágeis e baseando-se unicamente em autodeclaração da parte autora no momento da matrícula.
O dossiê social do CADÚnico juntado pelo INSS informa que a parte autora trabalha em atividades rurais, porém, como autônoma, fazendo bicos, residindo sozinha, em propriedade particular própria e em ambiente urbano.
O mesmo documento também informa se tratar de pessoa oriunda de comunidade quilombola.
A prova testemunhal também se demonstrou frágil, não corroborando o período em que a parte autora alega ter laborado em atividades rurais exclusivas e a prova oral da parte autora também foi incongruente com as informações dos autos, como em relação ao endereço residencial, não trazendo a robustez necessária para corroborar um já frágil início de prova material.
Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora.
Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Honorários advocatícios, os quais deixo de majorar em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003361-42.2025.4.01.9999 APELANTE: NELCIA EVANGELISTA DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por NELCIA EVANGELISTA DE ALMEIDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
O juízo de primeiro grau entendeu que não houve comprovação suficiente do exercício de atividade rural no período de 2007 a 2022. 2.
A parte autora alegou que o conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal, seria suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.
Requereu a reforma da sentença, com a concessão do benefício previdenciário, bem como a fixação de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural no período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário e do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência, conforme art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991. 5.
Para tanto, exige-se início de prova material contemporânea ao período de atividade, complementada por prova testemunhal idônea. 6.
No caso concreto, os documentos apresentados — certidão eleitoral, declaração particular de proprietário rural e formulários escolares — foram considerados frágeis, por consistirem em declarações unilaterais, sem respaldo documental idôneo ou formalidade legal. 7.
A prova testemunhal colhida revelou-se insuficiente para corroborar o labor rural no período exigido, apresentando incongruências relevantes. 8.
Inexistente início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em consonância com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 629.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido.
Processo extinto sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material da condição de segurada especial.
Apelação julgada prejudicada.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria rural por idade exige início de prova material contemporânea ao período de atividade, complementada por prova testemunhal idônea. 2.
A ausência de conteúdo probatório eficaz quanto à condição de segurado especial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.
Documentos unilaterais e provas testemunhais frágeis não suprem a ausência de início de prova material." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º; art. 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 320; art. 485, IV e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2013 (Tema 629).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/02/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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