TRF1 - 1006857-04.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINY DA COSTA CARVALHO NUNES em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINY DA COSTA CARVALHO NUNES em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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24/06/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 08:22
Juntada de cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1006857-04.2024.4.01.3504 Autor: ANA CAROLINY DA COSTA CARVALHO NUNES Advogado do(a) AUTOR: MAXWEL ARAUJO SANTOS - GO53884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Limito o valor dos honorários em favor do advogado Dr.
Maxwel Araujo Santos, no percentual de 30%.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
18/06/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:44
Homologada a Transação
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10/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:33
Juntada de manifestação
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30/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 13:38
Juntada de manifestação
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01/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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25/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:28
Juntada de laudo pericial
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25/04/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:44
Juntada de manifestação
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19/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINY DA COSTA CARVALHO NUNES em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 20:34
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/12/2024 08:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINY DA COSTA CARVALHO NUNES em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 14:56
Juntada de dossiê - prevjud
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07/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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07/11/2024 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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