TRF1 - 1005840-82.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005840-82.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria de Fátima do Nascimento da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora requer o pagamento das parcelas retroativas referentes ao benefício de aposentadoria por idade como segurada especial, relativas ao período de julho de 2019 a junho de 2023.
Alega que, à época da DER (15/07/2019), já preenchia os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, mas que este foi indevidamente indeferido pelo INSS, tendo sido reconhecido apenas em 2023.
O INSS apresentou contestação, alegando prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32, ausência de interesse de agir e ausência de preenchimento da carência mínima exigida à época do requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a regularidade da concessão apenas a partir de 2023.
Fundamentação Preliminares Rejeito a alegação de prescrição.
A pretensão da parte autora decorre de relação de trato sucessivo, regida pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
O que se prescreve são apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio contado do ajuizamento da ação, ocorrido em 05/12/2024.
Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 05/12/2019.
O fundo de direito permanece preservado.
Também afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
A parte autora não discute a concessão do benefício em si, mas a omissão da autarquia no pagamento das parcelas retroativas entre a DER (15/07/2019) e a DIB reconhecida em 26/06/2023.
Como não houve pagamento desse período, persiste o interesse de agir.
Mérito A controvérsia dos autos centra-se na possibilidade de reconhecimento da data de início do benefício (DIB) na mesma data do requerimento administrativo (DER), formulado em 15/07/2019, sob o fundamento de que os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural já estariam preenchidos naquele momento.
No entanto, não é possível aferir, com base nos documentos constantes dos autos, se a parte autora efetivamente apresentou, no momento do requerimento administrativo, todos os documentos exigidos para a formação do direito à concessão do benefício na qualidade de segurada especial.
Consta do processo administrativo, especificamente na carta de indeferimento ID 2162055312, a informação de que a parte autora não cumpriu as exigências legais, deixando de apresentar documentação essencial à comprovação do exercício da atividade rural.
Em demandas de revisão de DIB com base em suposto erro do INSS no indeferimento administrativo inicial, é imprescindível que a parte autora demonstre que, já naquele momento, havia preenchido todos os requisitos legais e que a negativa administrativa decorreu de equívoco da autarquia, mesmo diante da documentação completa e tempestiva.
A ausência de demonstração de que todos os documentos exigidos foram tempestivamente apresentados à época da DER inviabiliza o reconhecimento da existência de direito ao benefício naquele momento, e, por consequência, das parcelas retroativas ora pleiteadas.
Assim, não comprovado que a negativa administrativa decorreu de erro do INSS diante de documentação completa, não há que se falar em retroação da DIB à data do primeiro requerimento.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
05/12/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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