TRF1 - 1115610-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1115610-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGE RICARDO SILVA BRAGA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIÃO na qual se pretende a repetição de indébito tributário.
Sustenta a parte autora que: (i) é profissional liberal (autônomo); (ii) presta seus serviços a várias instituições com retenção de contribuição previdenciária pelo tomador/empregador; (iii) o valor das contribuições previdenciárias retidas supera o teto previdenciário, gerando enriquecimento ilícito do Poder Público.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
A presente ação tem por finalidade a declaração de inexigibilidade/restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, por segurado empregado/contribuinte individual, em valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição.
A matéria encontra-se regulada no artigo 28 da Lei de Custeio (Lei n. 8.212/91), nos seguintes termos: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
O artigo 20 da lei citada prevê o respeito ao teto estabelecido no artigo 28, nos seguintes termos: Art. 20.
A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) (...).
Assim, o segurado não pode sofrer retenção superior ao teto do RGPS, fazendo jus à restituição do valor excedente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO.
PRESCRIÇÃO.
LC 118/2005.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
A LC 118/2005 reduziu para cinco anos do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I). 2.
Atrelado ao disposto no art. 151 do Regimento Interno desta Corte, votava no sentido de que as ações judiciais propostas a partir da vigência da LC 118/2005, sujeitavam-se ao prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do pagamento indevido.
Todavia, passo a me alinhar à novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao regime dos Recursos Repetitivos, consoante art. 543-C do CPC, raciocínio que esposava, pois na data do recolhimento indevido surge a actio nata e o direito subjetivo à repetição/compensação do indébito. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, relativamente aos pagamentos efetuados após a vigência da LC nº 118/2005, ocorrida em 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do recolhimento e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar do término da vacatio legis da lei nova. 4.
O segurado que tenha contribuído sobre valor acima do teto máximo estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 faz jus à restituição. 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.022059-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/11/2010) Em vista do exposto, o acolhimento do pedido da parte autora depende da comprovação de que as contribuições previdenciárias mensais, descontadas por ocasião do pagamento da remuneração, já se encontravam no teto de contribuição ao regime previdenciário à época, fato que é afirmado e serviu de fundamento na petição inicial.
No caso dos autos, compulsando o extrato CNIS anexado ao processo, verifico que, de fato, a parte autora percebeu remuneração acima do teto para o salário de contribuição do RGPS pelo empregador, tendo, ainda, prestado serviços de forma concomitante na qualidade de autônomo, relativamente ao período em que postula a restituição.
Assim, faz jus à restituição da contribuição previdenciária recolhida acima do teto então vigente.
Considerando que a cópia da CONSULTA VALORES CI GFIP/eSocial/INSS (ID 2145764998, 2145765016, 2145765029) indica a ocorrência de descontos de contribuição previdenciária em múltiplos vínculos (CNPJ/CPF/CEI) para cada competência, mas sem apresentar o valor líquido a ser restituído, entendo que a solução mais adequada é proferir uma sentença ilíquida.
Eventuais divergências de valores serão resolvidas na fase de liquidação de sentença. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: 3.1.
Declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, por segurado empregado/contribuinte individual, em valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição; 3.2.
Condenar a União Federal a restituir o valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição, atualizado pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária) desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo contendo os valores devidos.
Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Havendo concordância, expeça-se RPV.
Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão.
Caso a União (Fazenda Nacional) não apresente, no prazo assinalado acima, a planilha de cálculo dos valores devidos, a parte autora deverá dar início ao processo de cumprimento de sentença, declinado os valores que entende devidos.
Após, a União será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os cálculos apresentados pela parte autora.
Havendo concordância, expeça-se RPV.
Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
05/12/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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