TRF1 - 1001124-14.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001124-14.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEFERSON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEKSON DA SILVA SANTOS MONTEIRO - MT22106/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL.
SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de porte provisório de arma de fogo formulado por Jeferson da Silva Santos, vereador no município de Itanhangá-MT e atirador esportivo registrado (CAC), que alega estar submetido a risco concreto à sua integridade física e à de seus familiares.
O autor relata o furto de suas armas de fogo legalmente registradas, seguido de ameaças expressas, como munições deflagradas deixadas em sua residência e ligações anônimas intimidatórias, em contexto de atuação de facções criminosas na região.
Diante da urgência e da impossibilidade de utilizar a via administrativa — uma vez que não possui atualmente arma registrada no SINARM — o autor busca a concessão judicial, em caráter liminar, de autorização para porte de arma, a fim de adquirir novo armamento para defesa pessoal.
Embora o valor atribuído à causa seja de R$ 1.000,00 e o rito eleito tenha sido o dos Juizados Especiais Federais, verifica-se que o objeto da demanda extrapola os limites materiais de competência fixados pela Lei nº 10.259/2001.
A pretensão deduzida nos autos — concessão originária de porte de arma de fogo, ainda que provisório e excepcional — demanda análise aprofundada de risco à segurança pública, interpretação de normas específicas do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), do Decreto nº 11.615/2023, e avaliação técnica que compete, em regra, à Polícia Federal.
Trata-se de matéria notoriamente complexa e sensível, insuscetível de apreciação no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem firmado entendimento no sentido de que não compete aos Juizados Especiais Federais a apreciação de pedidos dessa natureza, em razão da complexidade fática e jurídica envolvida, bem como da ausência de previsão legal para substituição do processo administrativo próprio por decisão judicial originária nesse contexto.
Assim, a matéria objeto da demanda revela-se incompatível com a simplicidade, celeridade e informalidade que caracterizam os Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciação da presente demanda e, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, extingo o processo sem resolução do mérito.
Fica facultado à parte autora, caso tenha interesse, promover o ajuizamento da ação perante a Vara Federal competente, com aproveitamento dos documentos já apresentados.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino- MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
23/06/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/06/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON DA SILVA SANTOS - CPF: *28.***.*29-05 (AUTOR)
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18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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13/06/2025 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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