TRF1 - 1014781-83.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 10:46
Juntada de Informação
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18/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAB ABRANTES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:30
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014781-83.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014781-83.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAB ABRANTES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIA FRANCIEUDA SOUSA DE SA - GO52937-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014781-83.2021.4.01.3500 APELANTE: JOAB ABRANTES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA FRANCIEUDA SOUSA DE SA - GO52937-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.
Ao fundamentar sua apelação, sustenta que preenche os critérios estabelecidos no artigo 20 da LOAS.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014781-83.2021.4.01.3500 APELANTE: JOAB ABRANTES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA FRANCIEUDA SOUSA DE SA - GO52937-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica oficial e seu respectivo complemento (ID 433598935 e ID 433598952) confirmam que o autor apresenta diagnóstico de visão monocular no olho esquerdo (CID H54.4).
A Lei n. 14.126 de 23.03.202, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, dispondo o seguinte: Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Precedentes mais recentes desta Primeira Turma têm considerando a visão monocular como deficiência para fins de concessão de BPC (TRF1, AC 1003438-85.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, Primeira Turma, PJe 21/05/2024; TRF1, EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024).
Curvando-me ao entendimento adotado pela Primeira Turma, admito que, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular é suficiente para o reconhecimento da deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos, inclusive concessão de benefício assistencial, desde que se comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (arts. 2º, inciso I, alínea “e”, e 20 da Lei n. 8.742/93).
O estudo social (ID 433598899) revela que o autor reside sozinho, em imóvel cedido, não possui qualquer fonte de renda ou bens em seu nome, e sobrevive com o auxílio prestado por membros da igreja que frequenta, por meio de doações de cestas básicas e contribuições financeiras destinadas ao pagamento de suas despesas básicas.
Diante desse contexto, resta comprovada a condição de hipossuficiência socioeconômica.
Ressalta-se que, embora tenha havido mudança de endereço e de composição familiar, as informações constantes do processo administrativo que indeferiu o benefício (ID 433598862), especialmente no tocante ao núcleo familiar à época (composto por quatro pessoas), à renda declarada (um salário mínimo percebido pelo padrasto) e à necessidade de uso de medicamentos pelo requerente, demonstram que o autor já se encontrava, desde então, em condição de hipossuficiência socioeconômica.
Portanto, diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se a vulnerabilidade socioeconômica do autor, bem como a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada.
Data de Início do Benefício – DIB Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP).
Portanto, a DIB deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento - DER (21/06/2016).
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Das custas processuais O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, a fim de conceder benefício assistencial desde o requerimento administrativo (21/06/2016), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014781-83.2021.4.01.3500 APELANTE: JOAB ABRANTES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA FRANCIEUDA SOUSA DE SA - GO52937-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, deficiência e hipossuficiência. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a condição de visão monocular configura deficiência para fins de concessão do BPC; e (ii) se restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica do autor desde a data do requerimento administrativo. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
A perícia médica oficial e seu respectivo complemento (ID 433598935 e ID 433598952) confirmam que o autor apresenta diagnóstico de visão monocular no olho esquerdo (CID H54.4). 5.
Precedentes desta Primeira Turma têm considerando a visão monocular como deficiência para fins de concessão de BPC (TRF1, AC 1003438-85.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, Primeira Turma, PJe 21/05/2024; TRF1, EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024). 6.
O estudo social (ID 433598899) revela que o autor reside sozinho, em imóvel cedido, não possui qualquer fonte de renda ou bens em seu nome, e sobrevive com o auxílio prestado por membros da igreja que frequenta, por meio de doações de cestas básicas e contribuições financeiras destinadas ao pagamento de suas despesas básicas.
Diante desse contexto, resta comprovada a condição de hipossuficiência socioeconômica. 7.
Embora tenha havido mudança de endereço e de composição familiar, as informações constantes do processo administrativo que indeferiu o benefício (ID 433598862), especialmente no tocante ao núcleo familiar à época (composto por quatro pessoas), à renda declarada (um salário mínimo percebido pelo padrasto) e à necessidade de uso de medicamentos pelo requerente, demonstram que o autor já se encontrava, desde então, em condição de hipossuficiência socioeconômica. 8.
Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se a vulnerabilidade socioeconômica do autor, bem como a existência de impedimento de longo prazo, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. 9.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP).
Portanto, a DIB deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento - DER (21/06/2016). 10.
Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 1.
A visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021, configura deficiência sensorial, do tipo visual, apta a ensejar a concessão do benefício de prestação continuada.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20; Lei nº 14.126/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1369165/SP; TRF1, AC 1003438-85.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim De Sousa, Primeira Turma, PJe 21/05/2024; TRF1, EDAC 1016436-22.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/05/2024 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:37
Conhecido o recurso de ANTONIA FRANCIEUDA SOUSA DE SA - CPF: *70.***.*61-14 (ADVOGADO) e provido
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16/06/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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26/03/2025 06:29
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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