TRF1 - 1005964-88.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005964-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5745068-28.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDVALDO CANDIDO VIEIRA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DOUGLAS SILVEIRA COSTA - GO29422-A e ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR - GO28494-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005964-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVALDO CANDIDO VIEIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR - GO28494-A, DOUGLAS SILVEIRA COSTA - GO29422-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões, sustenta a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que lhe seja assegurada a oportunidade de se manifestar sobre a prova pericial produzida.
Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao juízo de origem para que o perito responda aos quesitos previamente formulados.
Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, requer, in verbis: "1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela".
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005964-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVALDO CANDIDO VIEIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR - GO28494-A, DOUGLAS SILVEIRA COSTA - GO29422-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997).
A jurisprudência estabelecida pelo STJ indica que o benefício será devido, mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No presente caso, o INSS sustenta a anulação da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o laudo pericial não reúne elementos suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a incapacidade do autor, uma vez que, na data do acidente, ele exercia a função de atendente de lanchonete, embora o perito tenha, equivocadamente, considerado sua ocupação como sendo de natureza rural ("rúrícola").
Não configura cerceamento de defesa a mera não realização de novas provas, nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014)".
Nas circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o laudo médico pericial (fls. 34/41, ID 433900962) aponta que o autor apresenta sequela de fratura de úmero no membro superior esquerdo (CID T92.1), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 28/11/2020, resultando em redução de sua capacidade laborativa.
A limitação funcional se enquadra no quadro 6, item "d", do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que trata da “redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo”.
Embora o perito tenha, de forma equivocada, considerado a profissão do autor como sendo de natureza rural, quando, na realidade, deveria tê-la avaliado com base na atividade de "atendente de lanchonete", é possível concluir que houve, ainda que de forma mínima, uma redução da aptidão para o exercício do trabalho habitual, uma vez que referida função exige esforço físico e mobilidade constante, exigências comprometidas pela limitação dos movimentos do úmero, razão pela qual resta demonstrado o preenchimento do requisito necessário à concessão do auxílio-acidente (Temas 416 e 156 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, o laudo médico pericial, ainda que desfavorável às pretensões da autarquia, apresenta conclusão satisfatória sobre a matéria discutida e os quesitos formulados, não se justificando a anulação da sentença nem o retorno dos autos para a realização de nova perícia com médico especialista.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005964-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVALDO CANDIDO VIEIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR - GO28494-A, DOUGLAS SILVEIRA COSTA - GO29422-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA DE FRATURA NO ÚMERO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
EQUIVOCO QUANTO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
O INSS requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o perito incorreu em equívoco ao considerar a profissão do autor como rurícola e de necessidade de complementação do laudo pericial.
Requer, subsidiariamente, a devolução dos autos à origem para resposta aos quesitos periciais. 2.
Discute-se: (i) a existência de cerceamento de defesa em virtude da falta de resposta a quesitos complementares; e (ii) a validade do laudo pericial que embasou a concessão do auxílio-acidente, diante de possível erro na qualificação da profissão do autor. 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo, fundamentadamente, entende desnecessária a produção de nova prova ou nova perícia, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
O perito respondeu aos quesitos e o laudo possui elementos suficientes para formar o convencimento do juízo. 4.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997). 5.
A jurisprudência do STJ (Temas 156 e 416) afasta a exigência de irreversibilidade ou de gravidade acentuada da lesão, bastando a demonstração de redução da aptidão para o labor habitual. 6.
No caso, o laudo médico pericial atesta que o autor apresenta sequela de fratura no úmero esquerdo (CID T92.1), com limitação de movimentos do ombro/cotovelo, enquadrando-se no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 como redução em grau médio da capacidade funcional. 7.
Ainda que o perito tenha se equivocado ao classificar a profissão como rurícola, trata-se de equívoco irrelevante, já que a atividade de atendente de lanchonete também exige esforço físico e mobilidade dos membros superiores, sendo afetada pela limitação funcional constatada. 8.
O laudo médico pericial, ainda que desfavorável às pretensões da autarquia, apresenta conclusão satisfatória sobre a matéria discutida e os quesitos formulados, não se justificando a anulação da sentença nem o retorno dos autos para a realização de nova perícia com médico especialista. 9.
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A impropriedade na descrição da atividade profissional pelo perito não invalida o laudo pericial quando demonstrado, de forma suficiente, o comprometimento funcional para o exercício da ocupação efetiva do segurado." 2.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, motivadamente, entende desnecessária nova perícia médica, diante da suficiência do laudo produzido.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 156 e 416; STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
31/03/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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