TRF1 - 1005082-02.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1005082-02.2025.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES - MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO LOPES SIQUEIRA - MA24211 POLO PASSIVO:VALDEMAR SOUSA ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGO DOS RODRIGUES/MA em desfavor de VALDEMAR DE SOUSA ARAÚJO, ex-gestor municipal.
Alega o autor que ex-Prefeito Valdemar Souza Araújo, na condição de Prefeito municipal, celebrou, em dezembro de 2019, com a Companhia de Desenvolvimento dos Vale do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF o Convênio de Consignação nº 8.435.00/2019, cujo objeto era a pavimentação e o recapeamento asfáltico de vias públicas da cidade.
Aduz que o convênio previa um investimento total de R$ 1.920.000,00 dos quais, consoante Parecer da CODEVASF (ID. 2190477366), executou-se parcialmente apenas 95% do contrato, restando saldo a devolver pouco superior a R$ 91 mil reais.
Foi requerida cautelar, em sede de tutela de evidência, de indisponibilidade de bens.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil , no artigo 311, elenca os pressupostos para o pedido de tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Conforme disposição legal, apenas os incisos II e III permitem a decisão sem oitiva do requerido.
No caso dos autos, não se verifica hipótese do inciso III que autorize a concessão da tutela de evidência, tampouco a pleiteada hipótese do inciso I.
Além disso, a medida de indisponibilidade prevista na lei de improbidade administrativa, a qual é aplicada nas ACPs comuns, sofreu grande modificação jurídica com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, passando-se a exigir a demonstração concreta do periculum in mora, bem assim a vendando sua presunção: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Aqui, vale ressaltar que, apesar da demonstração da verossimilhança das alegações da petição inicial, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o perigo concreto ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há, a princípio, indícios de dilapidação patrimonial a revelar a necessidade de indisponibilidade de bens.
Mais ainda, a parte autora deixou de apontá-lo, ressaltado que na análise do pedido de indisponibilidade conserva a particularidade de que o periculum in mora não mais é presumido.
Ocorre que assim era o entendimento dos tribunais superiores antes da indigitada modificação legislativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência, ante a ausência dos pressupostos do art. 311 do CPC e art. 16,§3º da Lei 8429/1992.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, conforme art. 17, §7º, da Lei 8.429/1992.
Intimem-se União e CODEVASF, na qualidade de interessadas para, querendo, ingressarem no feito.
Decorrido o prazo, confira-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos para decisão, na forma do §10-B do art. 17 da Lei 8.429/1992.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
03/06/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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