TRF1 - 0018875-03.2007.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1001916-59.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KALINE PESTANA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETELLEN SILVA CONCEICAO OLIVEIRA - DF71234 POLO PASSIVO:ANDERSON CRISTIANO LOPES DE SOUSA e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por KALINE PESTANA DE OLIVEIRA em face de ato do Coordenador Acadêmico do CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL – UNIPLAN, objetivando a expedição de diploma.
Aduz ter concluído o curso em Enfermagem pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN, tendo requerido administrativamente (ID. 2174723024), desde 31.05.2023, diploma de conclusão de curso como pressuposto necessário ao exercício da profissão.
Alega que, por ato omissivo e ilegal da impetrada, tem tido prejuízo em sua vida profissional.
Juntou Declaração de conclusão do curso (ID. 2174723008); Histórico (ID. 2174723015); Ata de colação (ID. 2174723018) e comprovante de quitação de débitos.
Requer os efeitos da tutela e Justiça Gratuita. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, merece acolhimento, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
O mandado de segurança é instituto jurídico de envergadura constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos em que dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Regulamentando o dispositivo, o legislador ordinário editou a Lei nº 12.016/2009, que prevê, em seu art. 7º, III, a possibilidade de concessão de medida liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Em uma análise perfunctória, vejo que assiste razão à impetrante.
A conclusão do curso de ensino superior enseja direito subjetivo à obtenção do respectivo diploma, nos termos da Lei nº 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
O prazo para as instituições expedirem o referido documento é regulamentado pelo MEC, consoante a Portaria nº 1.095/2018: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição.
Verifico juntada do histórico acadêmico (ID. 2174723015) e certidão de conclusão do curso (ID. 2174723008) mencionando a portaria do Ministério da Educação que confirma que o curso ofertado pela mencionada IES é reconhecido pelo Ministério da Educação/MEC, razão pela qual vislumbro o fumus bonis iuris.
O periculum in mora está demonstrado a partir da informação de que a impetrante está em vias de perder uma vaga de emprego/oportunidade de emprego, conforme se constata de prints de tela de conversas com a Diretora do Shopping da Criança, em Bacabal, agendando, inclusive, data para exame admissional (ID. 2174723043).
Por todo o exposto: a) DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR aos IMPETRADOS a expedição do diploma da impetrante no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitado a R$ 10.000,00; b) Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo legal, bem assim intime-se para cumprimento desta decisão; c) Cientifique-se o CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL – UNIPLAN, para que, querendo, ingresse no feito; d) Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal; e) Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Findas as diligências acima enumeradas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal Titular -
12/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/03/2011 20:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/03/2011 18:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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15/03/2011 16:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/01/2011 12:20
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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27/01/2011 12:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/01/2011 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2011 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/01/2011 11:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/10/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/10/2010 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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27/10/2010 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/09/2010 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/09/2010 18:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/09/2010 15:13
Conclusos para decisão
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29/07/2010 13:18
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO AUTOR
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29/07/2010 13:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/07/2010 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/07/2010 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/07/2010 14:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/07/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/07/2010 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/07/2010 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/07/2010 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/04/2010 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/04/2010 13:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebe apelação
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16/04/2010 15:57
Conclusos para decisão
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30/03/2010 14:28
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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30/03/2010 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/03/2010 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2010 09:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/03/2010 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2010 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/03/2010 14:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/02/2010 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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23/02/2010 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/02/2010 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/02/2010 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/12/2009 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/12/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - LIVRO 134A
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27/08/2009 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2009 13:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/08/2009 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/08/2009 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/08/2009 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/08/2009 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/06/2009 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/06/2009 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2009 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/04/2009 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2009 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2009 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/03/2009 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2009 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/11/2008 17:43
Conclusos para decisão
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02/10/2008 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição/com cota
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29/09/2008 08:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/09/2008 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2008 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/09/2008 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2008 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/09/2008 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/09/2008 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/09/2008 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/09/2008 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/07/2008 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/07/2008 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2008 18:37
Conclusos para despacho
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17/06/2008 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/06/2008 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2008 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2008 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/05/2008 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/03/2008 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/03/2008 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/03/2008 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/01/2008 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/01/2008 19:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2008 18:39
Conclusos para decisão
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25/10/2007 14:48
INICIAL AUTUADA
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11/10/2007 10:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2007
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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