TRF1 - 1069337-48.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE BRITO FRAGA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1069337-48.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE BRITO FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 e SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM - BA73920 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício decorrente de sua alegada incapacidade.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a incapacidade para o trabalho quanto a qualidade de segurado(a), bem assim, nos casos em que a lei exige, o cumprimento da carência correspondente.
Entretanto, no caso dos autos, o primeiro requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está atualmente incapacitada para o trabalho.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
18/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE DE BRITO FRAGA - CPF: *09.***.*63-94 (AUTOR)
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18/06/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:12
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE BRITO FRAGA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE BRITO FRAGA em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 14:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 14:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 14:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 14:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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08/11/2024 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 11:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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