TRF1 - 1011056-32.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011056-32.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011056-32.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGUINALDO DE NAZARE AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODOLFO QUEIROZ LOPES DOS SANTOS - SP374234-A e LUCAS AQUILES CAROBOLANTE - SP374152-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011056-32.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), protocolado sob o nº 796415345, no prazo de até 45 dias, descontados os períodos de paralisação atribuíveis exclusivamente à parte impetrante.
A sentença foi proferida nos termos do art. 487, I, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Na origem, o impetrante, Aguinaldo de Nazaré Azevedo, ajuizou mandado de segurança em face de ato omissivo imputado ao Coordenador-Geral de Reconhecimento de Direitos do INSS, alegando mora administrativa injustificada no exame de seu requerimento, apresentado em 04/04/2019.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.
Reconheceu o direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII da CF/88) e, com base no art. 37 da Lei nº 8.742/93 e no art. 49 da Lei nº 9.784/99, concluiu que a omissão da autarquia, por mais de 12 meses, ultrapassava os limites da razoabilidade, autorizando a fixação de prazo judicial para a decisão administrativa.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a decisão judicial impôs prazo peremptório para o exercício de função administrativa, ferindo os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível e da isonomia.
Alega ainda que a fixação de prazo judicial configura liminar satisfativa vedada pelo art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92.
Aponta a inaplicabilidade dos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 ao caso concreto e requer, subsidiariamente, a substituição do prazo de 45 dias pelo de 90 dias, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do feito, entendendo que não se encontram presentes interesses indisponíveis, de incapazes ou de relevância social, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito. É o relatório.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1011056-32.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe recurso contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por Aguinaldo de Nazaré Azevedo, determinando que a autoridade impetrada decida o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), no prazo de até 45 dias, descontados os períodos de paralisação imputáveis exclusivamente ao impetrante.
I – Mérito Da possibilidade de fixação judicial de prazo razoável à Administração A controvérsia gira em torno da legitimidade da fixação judicial de prazo para que a Administração Pública conclua a análise de requerimento de benefício previdenciário.
No caso concreto, restou incontroverso que o pedido foi protocolado em abril de 2019 e permaneceu sem decisão por mais de um ano, situação que se amolda à hipótese de mora administrativa injustificada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação previdenciária.
Contudo, o mesmo julgado estabeleceu a viabilidade de fixação judicial de prazos razoáveis para assegurar a eficácia do direito fundamental à previdência social.
Conjugando-se o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que prevê prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez, para decisão administrativa, com o art. 37 da Lei nº 8.742/93, que fixa prazo de até 45 dias para o pagamento do BPC, constata-se que a decisão impugnada encontra respaldo normativo e jurisprudencial.
Da ausência de violação à separação dos poderes e à reserva do possível Não procede a alegação de que a fixação de prazo judicial viola o princípio da separação dos poderes ou impõe ônus excessivo à Administração.
O Poder Judiciário atua no exercício do controle de legalidade, suprindo lacunas quando o órgão competente se omite imotivadamente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que não há ingerência indevida quando o Judiciário impõe prazo razoável de resposta, especialmente em casos de mora administrativa configurada.
As dificuldades operacionais alegadas pelo INSS, embora reais, não autorizam a perpetuação da inércia administrativa.
A proteção ao mínimo existencial e a efetividade dos direitos fundamentais impõem uma atuação compatível com a Constituição, ainda que em contextos de escassez.
Da inaplicabilidade da tese de liminar satisfativa Não se verifica, no caso, a caracterização de liminar satisfativa irreversível.
A decisão judicial impõe apenas a conclusão do processo administrativo, e não a concessão direta do benefício.
O controle judicial de prazos não se confunde com a substituição da atividade administrativa.
A análise do mérito da pretensão continua sob a competência do INSS, conforme seu juízo técnico.
Da manutenção do prazo de 45 dias Considerando que o requerimento administrativo foi apresentado em abril de 2019 e que a sentença apenas determinou a conclusão do processo no prazo de 45 dias contados da decisão, observa-se razoabilidade na medida.
O prazo de 90 dias, mencionado pelo INSS com base no RE 631.240, refere-se a uma diretriz geral, mas não veda soluções mais céleres quando já houve inércia prolongada, como no presente caso.
II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença. É o voto.
Brasília-DF, data da assinatura.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011056-32.2020.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011056-32.2020.4.01.3400 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
FIXAÇÃO DE PRAZO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, o direito fundamental à duração razoável do processo, aplicável tanto à esfera judicial quanto administrativa.
A mora superior a 12 meses para apreciação de requerimento administrativo de benefício assistencial, sem justificativa plausível, configura omissão administrativa apta a autorizar a intervenção judicial.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do controle judicial sobre prazos administrativos, especialmente quando restar caracterizada a inércia do órgão responsável.
A fixação de prazo para que a Administração Pública profira decisão não constitui ingerência indevida na seara do Poder Executivo, tampouco afronta o princípio da reserva do possível, notadamente quando fundamentada em elementos concretos de mora excessiva e ausência de resposta.
A determinação judicial para que o INSS conclua a análise do requerimento no prazo de 45 dias, considerando o tempo já decorrido, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, da eficiência e da dignidade da pessoa humana.
Inexiste liminar satisfativa quando a ordem judicial limita-se a assegurar o dever legal de decisão da Administração, sem adentrar o mérito da concessão do benefício requerido.
Negado provimento à apelação.
Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
06/08/2020 09:13
Juntada de Petição intercorrente
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06/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
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04/08/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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03/08/2020 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/08/2020 11:28
Recebidos os autos
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03/08/2020 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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