TRF1 - 1006867-54.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006867-54.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Y.
H.
T.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN TAHUANA PARANHOS REIS - BA40425 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 714.532.746-6 ,DER: 19/02/2024 – id:2188597415).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id:2170253520) aponta que a parte autora, menor impúbere (12 anos), é portadora de “transtorno do espectro autista” e possui deficiência mental em grau médio (quesito “1” a “4”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "9").
Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id:2182711580), que convive com a parte autora, sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS), unicamente a sua genitora (diarista).
Residem em “residência habitual, composta de sala, cozinha, dois quartos, banheiro e área de serviços.
Casa murada, calçada, telha amianto, pintada, revestimento com piso de cerâmica.” A única renda da família varia, mensalmente, de R$ 800,00 a R$1.200,00, decorrente do trabalho como diarista de sua genitora.
Vê-se, pois, que a renda familiar per capita equivale a 0,26 salários mínimos (1/4 do salário mínimo), podendo chegar, no máximo, a 0,39 salários mínimos; sabe-se, ademais, que o STF declarou inconstitucional o limite preconizado pelo art. 20, § 3º, da LOAS, por tê-lo como defasado, ocasião em que o eminente Min.
Gilmar Mendes sugestionou um craveiro de 1/2 salário mínimo, utilizado em diversas outras políticas assistenciais.
Daí ter a assistente social de confiança do Juízo concluído que "Diante da utilização dos instrumentos técnico-operativos da profissão, como visita domiciliar, observação in loco e entrevista semiestruturada; a análise de estudo socioeconômico da periciada, enquadra-se em situação de vulnerabilidade social." (sic, item “Conclusões”).
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada.
No mais, importa assinalar que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu requerimento administrativo, o qual, portanto, foi indevidamente negado pelo INSS.
Com efeito, a parte ré não apontou de forma concreta, nestes autos, qualquer alteração da realidade socioeconômica vivenciada pela família da parte demandante, sendo certo que ninguém chega a esse grau de hipossuficiência da noite para o dia.
Nesse compasso, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da TNU ("Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."), o benefício assistencial é devido à parte autora a contar da DER.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 19/02/2024 e DIP em 01/06/2025 ) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
25/08/2024 23:31
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2024 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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