TRF1 - 1002200-31.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 13:15
Juntada de Informação
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25/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:44
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 01:53
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1002200-31.2024.4.01.3500 AUTOR: LUZIMAR MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA - GO22470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Assevera a parte embargante a existência de omissão/contradição/obscuridade na sentença, ao argumento de que esta foi omissa quanto à realização de nova perícia por especialista em ortopedia, a qual foi, sugerida pelo perito.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material (art. 1.022).
Razão assiste à parte embargante, pois a sentença foi omissa ao deixar de considerar a expressa sugestão do perito para a realização de nova perícia por especialista em ortopedia.
Dessa forma, resta configurada a omissão da sentença, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração e o regular prosseguimento do feito, com a consequente reanálise do mérito da demanda, restando, por conseguinte, sem efeitos a sentença de ID 2130731675.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora, mulher de 59 anos de idade, merendeira, ensino fundamental incompleto, é portadora de doença degenerativa articular vertebral, enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 29/11/2024.
Já do extrato do CNIS, constata-se que a última contribuição anterior à Data de Início da Incapacidade (DII) foi vertida em 12/08/2023, mantendo, assim, a parte autora a qualidade de segurado até 15/10/2024.
Não obstante constatada incapacidade para a prática de atividade laboral, verifica-se que no momento do início da incapacidade laboral a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
Por fim, entende-se desnecessária a realização de outra perícia ou mesmo a complementação da perícia já realizada, tendo em vista que a quesitação respondida mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ademais, não há nos autos elementos capazes de alterar a moldura fática assentada pelo perito quanto à DII, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos apresentados, além de ter realizado exame físico considerado satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/06/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIMAR MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*15-20 (AUTOR)
-
23/06/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:21
Juntada de contestação
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28/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 08:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:26
Juntada de manifestação
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04/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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03/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:02
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 20:27
Decorrido prazo de LUZIMAR MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/01/2025 14:06
Juntada de manifestação
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28/01/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:48
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:03
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 09:17
Cancelada a conclusão
-
11/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 13:07
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:27
Juntada de manifestação
-
10/09/2024 01:56
Decorrido prazo de LUZIMAR MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:14
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIMAR MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*15-20 (AUTOR)
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05/06/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:24
Juntada de manifestação
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08/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:23
Juntada de laudo pericial
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23/04/2024 01:02
Decorrido prazo de LUZIMAR MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/04/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 10:43
Cancelada a conclusão
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26/03/2024 17:43
Juntada de emenda à inicial
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26/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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24/01/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:24
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/01/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 09:22
Juntada de exame médico
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22/01/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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