TRF1 - 1003495-82.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NEGREIRO MACIEL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1003495-82.2024.4.01.3701 [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NEGREIRO MACIEL Advogados do(a) AUTOR: ANDRE VIANA SILVA - MA15187, BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA DE SOUSA - MA27473, LUAN RODRIGO CLIMACO DOS SANTOS - MA25725, REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA13227 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença
I - RELATÓRIO Trata-se ação proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que se pede a declaração da inexistência de dívida, indenização por danos morais por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Foi apresentada a contestação.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é empregada do Município de Imperatriz/MA e celebrou com a CAIXA contrato de empréstimo consignado mediante o qual as parcelas devidas deveriam ser descontadas diretamente do seu contracheque pelo empregador e repassado à CAIXA, com quem o município celebrou convênio para esses repasses.
A parte autora alega que, apesar de todas as parcelas terem sido descontadas do seu contracheque, seu nome foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela CAIXA.
Em contestação, a CAIXA alega, em suma, que o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ deixou de honrar seus compromissos, não repassando os valores a ela, dando ensejo à inadimplência da parte autora, o que autoriza o seu registro no SCR.
No caso, embora a ré tenha o direito de prosseguir com inclusão do nome do devedor em caso de inadimplência, a inclusão tornou-se indevida por não ter seguido o procedimento correto, isto é, a CAIXA não comprovou que notificou a parte autora sobre o atraso dos repasses das parcelas pelo empregador, como exige o art. 8º do Decreto 4.840/03: Art. 8º Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Assim sendo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos artigos 7º, 12 e 14 do CDC.
No que tange à equiparação do SCR a cadastros restritivos de crédito, a TNU firmou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/SISBACEN.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/BACEN, o art. 2º da Resolução BACEN n.º 4.571/2017 estabelece que ele tem por finalidades (i) "prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização" e (ii) "propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". 2.
Do ponto de vista do Banco Central - BACEN, que atua no monitoramento e fiscalização do sistema financeiro nacional, atividade de inegável interesse público, o Sistema de Informações de Crédito - SCR não tem natureza de cadastro restritivo de crédito (TNU, PEDILEF n.º 5007983-23.2018.4.04.7004, Relator Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, j. 07/04/2022). 3.
No entanto, quando o Sistema de Informações de Crédito - SCR funciona no sentido de propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito, é inegável que adquire as feições de cadastro restritivo de crédito. 4.
Assim sendo, a inscrição indevida de informações negativas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/BACEN, por parte das instituições elencadas no art. 4º da Resolução n.º 4.571/2017, enseja sua condenação por danos morais in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de prejuízo.
Precedentes do STJ. 5.
Tese proposta: "A inscrição indevida no Sistema de Informações ao Crédito pela instituição financeira responsável gera dano moral in re ipsa" 6.
Incidente conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0523037-22.2018.4.05.8300, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) [grifei] Como se vê, é assente na jurisprudência que a inserção indevida no SCR gera dano moral in re ipsa, à semelhança do que gera a inscrição indevida em cadastros genuinamente negativos, como SPC/SERASA.
Cumpre esclarecer que o SCR é, antes de tudo, um sistema de informações de que se valem as instituições financeiras (e o próprio BACEN) para subsidiar suas decisões de mercado, entre elas (e mais comum) quanto a emprestar, ou não, recursos financeiros.
O SCR é composto de múltiplas variáveis e o fato de o sujeito estar nele inserido (ainda que inadimplente) não necessariamente atrai para si uma situação negativa, como naturalmente decorre da inscrição no SPC/SERASA.
Isso porque, estes cadastros — SPC e SERASA — são de interpretação unívoca, pois a inscrição necessariamente conduz a uma situação desfavorável para o sujeito inscrito.
Com o SCR é diferente, já que as múltiplas variáveis fornecem informações relevantes pelas quais as instituições financeiras podem tirar outras conclusões, inclusive favoráveis para o inadimplente.
Isso porque, a depender do histórico financeiro (capacidade de pagamento, número de empréstimos quitados, valor da dívida, quantidade de parcelas quitadas, se a dívida é recuperável ou não etc.), a situação do sujeito pode ser interpretada favoravelmente.
Assim, embora a inadimplência seja a causa de um registro, os demais registros financeiros ali constantes também exercem influência e podem prevalecer positivamente, não vindo a ocasionar uma restrição de crédito.
Essa peculiaridade do SCR impõe que a indenização por dano moral seja minorada em comparação a que se daria caso a inscrição indevida se desse no SPC/SERASA, porém, não exclui a responsabilidade, em razão da potencial natureza de restrição ao crédito, pelo que arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA Quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida, este não procede.
Isso porque, como a CAIXA não recebeu os recursos do mútuo realizado, é evidente que a dívida da parte autora persiste.
O fato de o MUNICÍPIO ter dado causa à inadimplência por não repassar os recursos à CAIXA, não torna a dívida inexistente, que continua exigível nos termos do contrato.
O desconto em folha e repasse direto ao credor diz respeito à forma de pagamento, que, no caso, foi descumprida pelo MUNICÍPIO.
Isso em nada afeta, porém, a base objetiva do negócio jurídico, sendo a parte autora ainda devedora, podendo, eventualmente, vir a ter direito de regresso em face do MUNICÍPIO, caso venha a pagar a dívida em relação a qual houve desconto dos seus contracheques.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valores que devem ser atualizados segundo os critérios do Manual de Cálculos do CJF.
Concedo a tutela de urgência para determinar à CAIXA que, no prazo de 10 dias, providencie a retirada do nome da parte autora do SCR/SISBACEN em relação à dívida em questão.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (arts.54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo o cumprimento voluntário, com o respectivo depósito do valor da condenação, com os acréscimos determinados, vista à parte autora para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores depositados (nome do banco, agência, nº da conta de sua titularidade e CPF), nos termos da Portaria COGER nº 8388486, intimando-se a CAIXA, na sequência, para que promova a transferência da quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para o pagamento.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
18/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NEGREIRO MACIEL - CPF: *72.***.*52-72 (AUTOR)
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08/07/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:53
Juntada de réplica
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03/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:39
Juntada de contestação
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23/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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02/04/2024 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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