TRF1 - 0000420-22.2019.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000420-22.2019.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE CLECIO SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA - PI3448 SENTENÇA Resolução CJF 535/2006 – Tipo B I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal requereu a homologação judicial do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado com JOSE CLECIO SOUZA SILVA, investigado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 183 da Lei 9472/1997, por ter desenvolvido, até pelo menos o dia 06.05.2019, clandestinamente e de forma habitual, atividade de telecomunicação, ao instalar e operar estação de retransmissão de sinal da "TV RECORD" denominada JOSÉ CLÉCIO SOUZA SILVA & CIA LTDA ("TV NOVA ESPERANÇA"), situada na Rua Teixeira de Freitas, n. 437, Centro, Bacabal/MA.
A proposta foi aceita formalmente pelo investigado, com a devida assistência de advogado regularmente constituído.
O investigado confessou formal e circunstanciadamente a prática do fato delituoso, e manifestou expressamente sua anuência às cláusulas do acordo.
As condições pactuadas foram as seguintes: Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 12 parcelas de R$ 1000,00 (mil reais).
Confessar formal e circunstanciadamente o crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (art. 183, caput, da Lei n. 9.472/1997), realizado até pelo menos o dia 06.05.2019; Por sua vez, o Ministério Público Federal se comprometeu a requerer a extinção da punibilidade após o cumprimento integral das obrigações pactuadas.
Conforme registrado nos autos, o investigado participou das tratativas preliminares de forma voluntária e consciente, conforme também registrado em vídeo anexo.
Vieram os autos à conclusão para análise da legalidade do acordo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo preenche os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Trata-se de infrações penais sem violência ou grave ameaça, cujas penas mínimas não ultrapassam o limite legal, sendo cabível a aplicação do instituto.
O investigado não possui antecedentes impeditivos e confessou formalmente os fatos.
O acordo foi celebrado com a devida assistência técnica, e as condições ajustadas mostram-se adequadas, proporcionais e compatíveis com os fins da justiça penal consensual.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício de consentimento.
Assim, impõe-se a homologação do pacto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e JOSE CLECIO SOUZA SILVA, nos termos do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal.
Determino: a) a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para fins de cadastramento e acompanhamento da execução do acordo no sistema SEEU; b) Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 12 parcelas de R$ 1000,00 (mil reais). c) o retorno dos autos a este Juízo após o cumprimento integral das cláusulas, para deliberação sobre a extinção da punibilidade, nos termos do § 13 do art. 28-A do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos do inquérito.
Bacabal/MA, data do sistema.
HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal Titular -
28/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 10:23
Juntada de manifestação
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06/09/2022 17:35
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 16:43
Juntada de manifestação
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17/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:14
Decorrido prazo de JOSE CLECIO SOUZA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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17/06/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 14:15
Proferida decisão interlocutória
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01/12/2020 07:41
Decorrido prazo de JOSE CLECIO SOUZA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 14:02
Conclusos para decisão
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20/11/2020 18:17
Juntada de resposta à acusação
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17/11/2020 08:59
Mandado devolvido cumprido
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17/11/2020 08:59
Juntada de diligência
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15/10/2020 19:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/10/2020 17:24
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 09:20
Juntada de Parecer
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16/09/2020 19:55
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:01
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 17:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/09/2020 17:32
Juntada de volume
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10/09/2020 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/03/2020 01:34
BAIXA REMETIDOS DISTRIBUICAO C/ DENUNCIA / QUEIXA
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05/02/2020 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2020 10:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/12/2019 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2019 10:16
Conclusos para decisão
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20/11/2019 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 12:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/10/2019 12:47
DENUNCIA AUTUADA
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03/10/2019 12:47
INICIAL AUTUADA
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03/10/2019 10:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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