TRF1 - 1020515-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020515-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5140766-12.2024.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIVINO NASSAILDE DE CAMARGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020515-10.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINO NASSAILDE DE CAMARGO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Divino Nassailde de Camargo em face do v. acórdão (fls. 287/304) proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
O embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta vícios de omissão, contradição e obscuridade.
Argumenta que o acórdão deixou de apreciar diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como certidões de casamento e nascimento, contratos de comodato rural, fichas escolares e hospitalares, notas fiscais, autodeclarações de segurado especial e declarações de terceiros que corroborariam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Além disso, o embargante sustenta que o acórdão não abordou adequadamente a ausência de comprovação, por parte do INSS, de que a empresa de que era sócio possuía atividade econômica ativa e incompatível com a condição de segurado especial, nem considerou que os veículos registrados em seu nome possuem baixo valor e não descaracterizariam sua condição de rurícola.
Reforça, ainda, que a responsabilidade pela prova do fato impeditivo do direito alegado é do réu, conforme o art. 373, II, do CPC.
Aponta contradição na fundamentação do acórdão, pois, embora se reconheça a existência de farto conjunto probatório, conclui-se pela improcedência com base em presunções relativas ao patrimônio.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para o fim de reformar o acórdão e restabelecer a procedência do pedido, mantendo-se a tutela antecipada, além de pleitear a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020515-10.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINO NASSAILDE DE CAMARGO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão, contradição e obscuridade entre a fundamentação do acórdão recorrido relativa à manifestação acerca de insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados documentos hábeis à comprovação do labor rural com o cumprimento da carência legal.
Resta verificar se, de fato, existem omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios, por sua vez, é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/05/2023, DJe de 26/05/2023).
A obscuridade consiste na ausência de clareza na decisão recorrida, situação que dificulta ou inviabiliza sua correta compreensão e interpretação pelos jurisdicionados.
No caso dos autos, os argumentos deduzidos pelo embargante não evidenciam a ocorrência de omissão ou contradição relevantes no acórdão embargado.
A decisão embargada examinou expressamente os documentos juntados aos autos, inclusive a certidão de casamento, certidões de nascimento de filhos, contrato de comodato rural, declaração de terceiros, fichas escolares, documentos fiscais, autodeclarações, entre outros.
Também foi mencionada a produção da prova testemunhal em audiência, nos seguintes termos: Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) certidão de casamento, celebrado em 07/05/1984, na qual está qualificado como lavrador; [...] n) notas fiscais 2015/2016 e 2023 em nome da parte autora; o) autodeclaração de segurado, na qual a parte autora se declarou produtor rural em regime de economia familiar nos períodos de [...] A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 09/09/2024.
Quanto à empresa, o acórdão foi claro ao afirmar que: No caso, não houve a comprovação de que a sociedade empresária exercia atividades relacionadas ao meio agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos da IN INSS nº 128/2022.
E, quanto aos veículos e patrimônio: O INSS trouxe informação de que a parte autora possuiu participação em sociedade empresária com abertura em 02/09/1986 e baixa em 19/04/2023, assim como consta registro de 05 (cinco) veículos em seu nome e no nome de sua esposa.
A alegação de contradição entre o reconhecimento da existência de provas e a conclusão de improcedência do pedido, na verdade, reflete inconformismo com a valoração da prova, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
O julgado foi fundamentado nos seguintes termos: Observo a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado é claro, coerente e fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Assim, como o objetivo da embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Relator Min.
Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o não provimento da apelação, motivo pelo qual afasto os vícios suscitados pela embargante.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – DÉCIMA TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG).
Por fim, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (AgInt no REsp 1.819.085/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1020515-10.2024.4.01.9999 EMBARGANTE: DIVINO NASSAILDE DE CAMARGO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Divino Nassailde de Camargo contra acórdão da Segunda Turma do TRF1 que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com revogação da tutela antecipada anteriormente concedida. 2.
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, sustentando que não teriam sido devidamente apreciadas provas documentais e testemunhais que comprovariam o exercício da atividade rural.
Aponta, ainda, que o acórdão teria deixado de considerar a ausência de prova de atividade econômica da empresa da qual era sócio, bem como o baixo valor dos veículos registrados em seu nome.
Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, além de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à análise de provas materiais e testemunhais relativas ao exercício de atividade rural; (ii) contradição entre o reconhecimento da existência de provas e a conclusão de improcedência do pedido; (iii) omissão quanto à valoração dos bens e à ausência de comprovação de atividade empresarial ativa; e (iv) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão recorrido examinou expressamente os documentos juntados aos autos, inclusive certidões, contratos, declarações e notas fiscais, bem como a prova testemunhal colhida em audiência. 6.
A existência de provas documentais não impede a conclusão de improcedência do pedido quando há elementos que infirmam o exercício da atividade rural em regime de subsistência, conforme fundamentação do acórdão. 7.
A alegação de contradição entre o reconhecimento de provas e a conclusão do julgado reflete inconformismo com a valoração probatória, o que não se enquadra nas hipóteses de embargos de declaração. 8.
A análise da sociedade empresária e dos veículos registrados em nome do autor foi realizada de forma clara e fundamentada. 9.
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão tenha sido analisada com fundamentação adequada, não sendo exigida menção expressa aos dispositivos legais indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Rejeitados os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Tese de julgamento: “1.
A reapreciação da valoração da prova não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a parte e o julgador. 3.
A omissão relevante é aquela que incide sobre ponto controvertido capaz de alterar o resultado da decisão. 4.
A fundamentação adequada afasta a necessidade de menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Terceira Seção, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/05/2023, DJe 26/05/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 31/05/2023; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, 23/04/2024, PJe.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/10/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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